Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008956-92.2023.4.06.3810/MG
AUTOR: ADILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCIELE APARECIDA DA SILVA (OAB MG185103)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
A análise comparativa das perícias evidencia uma diferença metodológica relevante.
A perícia social limitou-se a apurar a pontuação de 3.375 pontos, correspondente a apenas um dos aplicadores, sem proceder à soma com a avaliação médica nem à multiplicação por dois, o que compromete a adequação do resultado à sistemática do IF‑BrA (evento 103, LAUDOPERIC1). Já a perícia médica, embora também tenha apurado pontuação individual equivalente (3.375 pontos, ajustada para 3.250 com Fuzzy), realizou uma soma interna dessas duas aferições para alcançar o resultado final de 6.625 pontos, que utilizou como pontuação global (evento 37, LAUDOPERIC1). O método correto, contudo, exige que cada perito produza sua própria pontuação individual e que, somente depois, ambas sejam somadas, resultando em valor total representativo da avaliação biopsicossocial completa. Assim, a forma adequada seria considerar a pontuação médica (3.375 ou 3.250) somada à pontuação social (3.375), alcançando resultado aproximado entre 6.625 e 6.750 pontos, o que se enquadra na faixa de deficiência leve.
Importa ressaltar, portanto, que, seja pela metodologia adotada na perícia médica, pela multiplicação da perícia social por dois, ou pela soma correta das duas avaliações, o resultado converge para a mesma conclusão técnica: o autor apresenta deficiência de grau leve, coincidente, inclusive, com o entendimento já adotado administrativamente pelo INSS.
Diante disso, homologo o grau de deficiência leve do autor, fixando-o desde 15/04/2001, data de início do impedimento reconhecida nas perícias constantes dos autos.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, verifica-se que o autor postula o enquadramento dos seguintes períodos: (i) 01/04/1988 a 02/03/1989, (ii) 03/04/1989 a 04/12/1990, (iii) 01/11/1991 a 15/10/1996, (iv) 01/04/1998 a 10/07/2000, (v) 14/08/2008 a 13/04/2011, (vi) 02/05/2011 a 07/02/2015 e (vii) 09/02/2015 a 13/11/2019, todos sob alegação de exposição habitual à eletricidade em alta tensão. Ocorre que tais períodos já foram objeto de discussão em ação anterior proposta pelo próprio autor (00016292-69.2018.8.13.0106 - evento 1, OUT17), na qual houve, inclusive, reconhecimento judicial da especialidade, embora sem trânsito em julgado, porquanto pendente de recurso.
Nessa medida, resta configurada litispendência parcial, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, naquilo que há identidade de partes, causa de pedir e pedido quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, sendo inviável o reexame da matéria nesta ação, sob pena de prolação de decisões conflitantes e eventual afronta à coisa julgada.
Ademais, considerando que o deslinde da presente demanda depende diretamente da solução a ser proferida naquela ação anterior, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, que autoriza a paralisação do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa.
Ante o exposto, reconheço a litispendência parcial quanto aos períodos de atividade especial e determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada, quando então será possível a adequada delimitação do objeto remanescente e eventual prosseguimento do feito.
Fica o autor intimado a juntar nos presentes autos o resultado final da ação 00016292-69.2018.8.13.0106, para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura.