Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1072474-86.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: EREZI ALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos de 15/05/1995 a 07/08/1995 e de 22/11/2004 a 05/11/2007. O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos em razão de supostas irregularidades na aferição do ruído e ausência de responsável técnico. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/1991 a 22/09/1993, exercido na função de ajudante de entrega.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15/05/1995 a 07/08/1995 e de 22/11/2004 a 05/11/2007 podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP que registra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, aferido por dosimetria; e (ii) estabelecer se o período de 25/09/1991 a 22/09/1993 pode ser enquadrado como especial por categoria profissional em razão do exercício de atividades equivalentes às de ajudante de caminhão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância.
7. A indicação dos níveis de ruído em decibéis (dB) não invalida a prova técnica quando o PPP informa a utilização de dosimetria e se encontra embasado em documentação técnica regularmente elaborada.
8. O INSS não comprova qualquer irregularidade concreta quanto aos responsáveis técnicos pelas medições ambientais, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a validade do PPP.
9. As atividades desempenhadas entre 25/09/1991 e 22/09/1993 consistiam no acompanhamento de motoristas, carregamento e descarregamento de mercadorias, organização da carga e auxílio em manobras, caracterizando, na prática, o exercício da função de ajudante de caminhão.
10. O enquadramento por categoria profissional é admitido para período anterior à Lei nº 9.032/1995, sendo aplicável o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 às atividades efetivamente exercidas pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: "1. Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15, que admite a dosimetria, e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. 2. O exercício de atividades equivalentes às de ajudante de caminhão antes de 28/04/1995 permite o enquadramento da atividade especial por categoria profissional nos termos do Decreto nº 53.831/64."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 496, §3º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I; Portaria INSS nº 450/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF4, AC 5055069-31.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5009761-69.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5014041-82.2022.4.04.7107; TRF6, AC 1012774-84.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 03/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 25/09/1991 a 22/09/1993, devendo o referido período ser averbado como tal, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.