Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6014920-40.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: ALOYSIO GUEDES BARRA
ADVOGADO(A): THIAGO DE BARROS VIEIRA (OAB MG141676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, na qual se pretende a restituição de valores desfalcados da conta PASEP.
Para tanto, afirma que: “A parte Autora ingressou no serviço público em 16.08.1988 e os saldos do PASEP iniciaram em 01/08/1988. Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.070.265.499-7, conforme documentos anexos. Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado o saldo zerado, conforme comprova o demonstrativo anexado. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.”
Citados, a União e o Banco do Brasil S/A apresentaram contestação.
A União alega ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal.
É o relatório necessário. Decido.
Não há nenhuma discussão quanto à ilegalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do referido programa, mas sim ausência de aplicação dos índices conforme a legislação vigente e imputação de má gestão da instituição bancária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses vinculantes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, extrai-se pelo teor do julgado, cujo trecho da ementa segue abaixo, em relação à legitimidade da União e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda (destaquei):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
(...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
(...)
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Nesse contexto, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto a questão posta se relaciona, exclusivamente, à má gestão do banco, como sedimentado no STJ.
Com base na fundamentação desenvolvida, reconheço a ilegitimidade passiva da União, e, em relação a esta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da União, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º III, do CPC de 2015.
Suspensa a condenação tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
A ausência de interesse de ente federal em integrar a lide afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Reconheço a incompetência dessa Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao juízo estadual competente para o domicílio do autor.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Justiça Estadual.
Belo Horizonte, data de registro.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto