Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1013332-42.2021.4.01.3807/MG
APELANTE: AGNALDO MONTEIRO FARIAS
ADVOGADO(A): BARBARA LINHARES REBOUCAS (OAB MG145343)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LADEIA (OAB MG125246)
DESPACHO/DECISÃO
Agnaldo Monteiro Farias interpôs apelação pleiteando antecipação de tutela recursal. É professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG, anteriormente lotado no campus Salinas/MG e atualmente domiciliado em Hortolândia/SP.
A insurgência busca reformar sentença que julgou improcedente o pedido de remoção para o Instituto Federal de São Paulo – IFSP, campus Hortolândia, ou, subsidiariamente, de manutenção em regime de teletrabalho. O servidor necessita acompanhar tratamento médico de sua filha menor, portadora de displasia óssea congênita severa, que será submetida a cirurgia ortopédica de alta complexidade em Campinas/SP, com data agendada para agosto de 2025 e previsão de reabilitação intensiva por seis meses. Os laudos médicos acostados demonstram que o genitor constitui elemento terapêutico essencial ao processo de recuperação.
O Requerente encontrava-se em exercício funcional no IFSP mediante colaboração técnica regularmente autorizada até 1º de agosto de 2025. O IFNMG, entretanto, revogou unilateralmente o ato e determinou retorno ao campus de origem, impossibilitando o acompanhamento médico no período crítico do tratamento. Observe-se que o instituto apelado, conquanto intimado, quedou-se silente.
A concessão de efeito ativo à apelação configura medida de exceção, cabível quando demonstrados os pressupostos dos arts. 300 e 1.012, § 3º, do CPC. Na espécie, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora se apresentam cristalinos.
Quanto ao fumus boni iuris, o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112/1990 confere ao servidor federal direito à remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas, comprovada por junta médica oficial. Configura-se, em tese, prerrogativa que demanda interpretação harmônica com os princípios constitucionais em questão.
A hipótese dos autos sugere aplicação do art. 227 da Carta Magna, que impõe ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos à saúde, convivência familiar e proteção integral. Tal imperativo vincula todos os órgãos públicos e ostenta aplicabilidade imediata. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) manifesta-se aqui tanto na proteção da integridade física da menor quanto na preservação dos vínculos familiares indispensáveis ao êxito terapêutico.
O periculum in mora emerge da urgência temporal e clínica do quadro. O procedimento cirúrgico tem data certa - agosto de 2025 - seguido de período reabilitatório crítico. A demora jurisdicional tornaria inútil eventual provimento favorável. A displasia óssea congênita severa constitui enfermidade progressiva cujo tratamento inadequado acarreta sequelas irreversíveis.
A alegada impossibilidade de remoção entre autarquias distintas, em princípio, não se apresenta como óbice intransponível no caso concreto. Os autos evidenciam que a colaboração técnica já funcionava satisfatoriamente há tempo considerável, sem prejuízo ao serviço. Incide, na hipótese, o princípio segundo o qual não se admitem óbices meramente formais à efetivação de direitos fundamentais, mormente quando o interesse público alegado é genérico, ao passo que o direito em risco pode perecer definitivamente.
É sabido que a matéria encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1322 do STJ (março/2025). Tal circunstância, todavia, não obstaculiza o juízo de urgência destinado a evitar que o curso processual torne inócua a tutela jurisdicional. A suspensão não abrange medidas acautelatórias fundadas em perigo concreto de perecimento de direitos constitucionalmente protegidos.
O teletrabalho, pleiteado alternativamente, revela-se não só viável como recomendável. O servidor já exercia suas atribuições remotamente, com supervisão e resultados adequados. Tal arranjo harmoniza-se com os princípios da eficiência e continuidade administrativa (art. 37, CF), conciliando interesse institucional e necessidade familiar.
Impõe-se, pois, ponderar os valores em conflito: de um lado, legalidade e supremacia do interesse público; de outro, dignidade humana e proteção integral da criança. Na hipótese, a aparente necessidade de tutela da saúde infantil em situação de particular gravidade sugere preponderância sobre interesses organizacionais abstratos, especialmente quando ausente justificativa administrativa específica para a restrição imposta.
A documentação médica é eloquente: a presença paterna constante integra o próprio protocolo terapêutico prescrito. Frustrar essa exigência clínica por obstáculos burocráticos configuraria desproporcionalidade inadmissível e violação aos postulados constitucionais que regem a proteção infantil.
Ante o exposto, defiro o efeito ativo à apelação para determinar que o Requerente permaneça, até julgamento final, em teletrabalho vinculado ao IFNMG, com plano de atividades e supervisão ordinários. Faculto ao instituto Requerido, se preferir, autorizar lotação temporária no IFSP-Hortolândia, nos moldes anteriormente praticados, garantindo-se a permanência no domicílio familiar e continuidade do acompanhamento médico.
Decisão lastreada na primazia constitucional dos direitos fundamentais. Eventual reforma dependerá de fundamentação robusta que considere a gravidade do quadro ora examinado.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator