Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003475-76.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017925-70.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: ALMANAQUE DELIVERY E BUFFET LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA (OAB MG099179)
ADVOGADO(A): CLAYTON ROBERTO ESTEVES MIRANDA (OAB MG075301)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERSE. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATINGIMENTO DO TETO ORÇAMENTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, após a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou o encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, em razão do atingimento do limite de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. A agravante sustenta a ilegalidade do ato, a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a existência de risco financeiro decorrente do planejamento orçamentário realizado com base no benefício fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao declarar o encerramento do PERSE por atingimento do teto orçamentário, padece de ilegalidade; (ii) estabelecer se a cessação do benefício fiscal exige a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo limite orçamentário de R$ 15 bilhões como condição resolutiva do benefício fiscal, conferindo aos contribuintes ciência prévia da possibilidade de extinção automática do programa.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 limitou-se a reconhecer o atingimento do teto legal, com base em relatórios e estudo atuarial elaborados a partir das declarações das próprias beneficiárias, sem inovar no ordenamento jurídico.
A cessação do benefício não configura instituição ou majoração de tributo, mas simples exaurimento de regime fiscal excepcional e temporário, previamente condicionado à existência de espaço orçamentário.
A aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal pressupõe norma instituidora ou majoradora de tributo, hipótese não verificada no caso.
O benefício do PERSE não constitui isenção concedida sob condição onerosa, pois não exige contrapartida específica do contribuinte, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, afastando a incidência da Súmula 544 do STF e a limitação prevista no art. 178 do CTN.
O provimento do recurso interposto implicaria na fruição do benefício além do limite legal, com potencial prejuízo à arrecadação e afronta ao princípio da responsabilidade fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O encerramento do PERSE por atingimento do teto orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não configura majoração ou instituição de tributo.
A cessação automática de benefício fiscal condicionada a limite financeiro previamente fixado em lei não se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
O benefício fiscal do PERSE não caracteriza isenção concedida sob condição onerosa, sendo passível de revogação ou modificação nos termos do art. 178 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”. CTN, art. 178. CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Lei nº 14.148/2021, art. 4º e art. 4º-A. Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544. TRF4, AI 5007461-46.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 18.03.2024. TRF6, AI 6003217-66.2025.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, DJE 12.05.2025. TRF6, AI 6003290-38.2025.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo Alvarenga Lopes, DJE 07.05.2025. TRF6, AI 6002601-91.2025.4.06.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, j. 08/07/2025; TRF6, AI 6003142-61.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Relator Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 02/03/2026; AC 6012660-24.2024.4.06.3800, 4ª Turma, Relator Lincoln Rodrigues DE Faria, D.E. 03/03/2026; AC 6022490-77.2025.4.06.3800, 4ª Turma, Relatora Cristiane Miranda Botelho, D.E. 02/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.