Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001385-42.2024.4.06.3812/MG
EXEQUENTE: REINILDA CAMPOS CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual, fundado em título oriundo da ação coletiva n. 1003169-85.2021.4.01.3812, no qual a exequente pleiteia a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação.
A União, embora tenha concordado com os cálculos apresentados, requereu que a parte exequente comprovasse sua filiação ao sindicato autor da ação coletiva, bem como a inexistência de inscrição em CNPJ (evento 7, PET1).
Em manifestação, a parte exequente sustentou a desnecessidade de filiação sindical, em razão da substituição processual exercida pelo sindicato na ação de conhecimento, e demonstrou que o CNPJ em seu nome não se relaciona à atividade rural, juntando documentos que comprovam sua condição de produtora rural pessoa física (evento 15).
É o relatório. Decido.
A questão controvertida consiste em definir se é necessária a prova de filiação sindical para que o produtor rural possa executar individualmente o título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato de classe.
De início, cumpre destacar que o sindicato não atua somente em nome de seus filiados, mas em defesa de toda a categoria econômica ou profissional em sua base territorial (art. 8º, III, CF).
A legitimidade extraordinária dos sindicatos encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642, reafirmou a ampla legitimidade sindical para a defesa judicial dos direitos da categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização dos substituídos.
A tese firmada pela Suprema Corte não distingue filiados de não filiados. O critério determinante é o pertencimento à categoria, e não o vínculo associativo formal com a entidade. Exigir prova de filiação neste momento equivaleria a negar a natureza constitucional da substituição processual e impor restrição não prevista pelo constituinte originário.
Ademais, o título executivo judicial (evento 1, TIT_EXEC_JUD9) abrange de forma ampla os substituídos do sindicato autor. Na base territorial que abrange Pompéu, Papagaios e Maravilhas, o "substituído" é todo aquele produtor rural que se enquadra na descrição fática da sentença: pessoa física sem CNPJ rural.
Assim, a tentativa da União de restringir o alcance da decisão apenas aos filiados viola a coisa julgada, pois busca alterar subjetivamente o alcance do título em fase de execução. Como bem pontuado pela parte exequente, o título não exigiu filiação, mas sim a prova da condição de produtor rural pessoa física
Portanto, não há respaldo legal para a exigência de prova de filiação sindical formulada pela União.
Quanto à inscrição no CNPJ, o título executivo limita a restituição apenas àqueles que se organizam sob a forma de pessoa jurídica para a atividade rural. No caso concreto, a União reconheceu que o registro existente em nome da parte exequente não se vincula à atividade rurícola, e a referida parte comprovou exercer a atividade como pessoa física, dentro da base territorial do sindicato beneficiado.
Dessa forma, estando os cálculos em conformidade e demonstrado o enquadramento da parte exequente no título judicial, impõe-se o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de necessidade de comprovação de filiação sindical arguida pela União e reconheço o preenchimento dos requisitos pela parte exequente, quanto à condição de produtora rural pessoa física e ausência de CNPJ vinculado à atividade rural, conforme prova documental e reconhecimento da própria Fazenda Nacional.
Considerando que a parte executada, por meio da petição juntada no evento 7, PET1, concordou com o cálculo apresentado pela parte exequente, prossiga-se com a execução conforme determinado na decisão no evento 3, DESPADEC1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.