Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003993-13.2024.4.06.3812/MG
EXEQUENTE: IARA CRISTINA MENEZES DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de evento 3, DESPADEC1, que, em sede de cumprimento de sentença de título coletivo, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, ante a ausência de impugnação, sob a alegação de omissão no julgado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).
A embargante aponta omissão quanto ao Tema 1190 do STJ, requerendo o afastamento da verba sucumbencial por ser a execução processada via RPV e iniciada após 01/07/2024.
A parte exequente, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade do Tema 1190 em virtude da vigência do Tema 973 e da Súmula 345/STJ para execuções de títulos coletivos.
Relatado, decido.
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade possibilitar ao magistrado afastar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão no decisum.
No mérito, assiste razão à parte exequente. Embora este cumprimento de sentença tenha sido distribuído em 04/10/2024, data posterior à modulação do Tema 1190/STJ, a controvérsia refere-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração no recurso paradigma (REsp 2.029.675/SP), restou definido que a tese firmada no Tema 1190 não alcança às hipóteses disciplinadas pelo Tema 973/STJ nem àquelas abrangidas pela Súmula 345/STJ.
A distinção reside no fato de que a execução de título coletivo genérico demanda uma carga cognitiva mínima para a individualização do direito e liquidação, exigindo indispensável atuação do advogado, o que justifica a verba honorária mesmo sem resistência da Fazenda.
Portanto, não há omissão ou erro no arbitramento dos honorários, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos técnicos e jurisprudenciais.
Ao que se infere dos embargos, a insurgência revela na verdade inconformismo, uma vez que a decisão combatida encontra-se clara, bem motivada e contendo em si fundamentos idôneos a sua manutenção, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
Como cediço, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...).” (STJ, 4ªT., EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/2002, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 22/04/2002).
Isto posto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.