Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000396-02.2025.4.06.3812/MG
RECORRENTE: GRASIELE RAMOS MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA (OAB MG137657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, GRASIELE RAMOS MOREIRA, sustenta, em síntese, que faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma exercer atividade braçal como auxiliar de lavanderia, função que exige movimentos repetitivos, levantamento de peso e uso constante das mãos e membros superiores. Alega que, após cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo, evoluiu com edema persistente, lesões bolhosas, dor crônica e limitação funcional da mão esquerda, além de transtornos psiquiátricos associados. Sustenta que o laudo pericial judicial é contraditório, pois reconheceu a existência de edema importante e lesões bolhosas, mas concluiu, de forma equivocada, pela ausência de incapacidade laborativa. Defende que as alterações clínicas constatadas comprometem diretamente o desempenho de sua atividade habitual e que a perícia não analisou adequadamente as limitações funcionais decorrentes do quadro apresentado. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou suas condições pessoais, como baixa escolaridade, histórico restrito a atividades braçais e limitação funcional em membro superior, deixando de realizar análise biopsicossocial da incapacidade. Sustenta que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e que a prova documental médica produzida por profissionais que acompanham a recorrente demonstra incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 27/07/2024 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou complementação da prova técnica, preferencialmente por especialista em medicina do trabalho, além da manutenção da gratuidade da justiça, pagamento das parcelas vencidas e vincendas e acréscimo de 25% no benefício em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
O laudo pericial judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual, apesar do quadro de edema em mão e punho esquerdos associado a lesões bolhosas e queixas dolorosas. A perita registrou que a parte autora apresentou força muscular preservada em membros superiores e inferiores, ausência de atrofias musculares, ausência de deformidades osteoarticulares, reflexos normais, marcha preservada e cognição íntegra, além de consignar que os sintomas relatados não se mostravam suficientemente graves, complexos, avançados ou irreversíveis a ponto de comprometer o desempenho das atividades habituais. Embora o recurso sustente contradição entre os achados clínicos e a conclusão pericial, o laudo esclareceu expressamente que as lesões bolhosas decorrem do edema da mão esquerda secundário à imobilização prolongada, tratando-se de quadro não grave e com bom prognóstico, passível de melhora mediante tratamento medicamentoso e medidas terapêuticas adequadas.
A perícia também enfrentou de forma objetiva a alegação de incapacidade para o exercício da atividade de auxiliar de lavanderia, consignando expressamente que a parte autora possui capacidade para desempenhar tal função, bem como que não havia incapacidade na DER indicada no recurso. Embora a parte autora alegue prevalência dos relatórios médicos particulares e necessidade de nova perícia, o laudo foi elaborado com base em exame físico direto, análise da documentação médica juntada aos autos e resposta específica aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo inconsistência técnica apta a justificar complementação da prova pericial ou realização de nova perícia.
Quanto à alegação de que o perito não teria considerado as condições pessoais da parte autora, que impactariam na avaliação da existência ou não de incapacidade laboral, observo que o laudo pericial expressamente registrou tais informações e as levou em conta na avaliação da capacidade laborativa. Assim, restou atendido o dever de exame das condições individuais, não havendo qualquer irregularidade ou necessidade de nova perícia.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.