Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6063673-62.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: SIDINEI DUARTE ALVIM
ADVOGADO(A): EDILAMAR DE PAULA VIEIRA (OAB MG112672)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pedido de produção de provas feito pela parte autora:
Prova testemunhal: Inicialmente não há falar em oitiva de testemunha para comprovar atividade especial. Por se tratar de critério exclusivamente técnico, que se embasa em normas e padrões específicos, não há falar em prova testemunhal para provar tempo especial. Indefiro a produção de prova testemunhal.
Prova pericial: Quanto aos períodos em que se pretende a realização de perícia in loco e/ou por similaridade, hei por bem oportunizar à parte autora sua manifestação, considerando a recente orientação jurisprudencial do TRF6, no ponto em que interessa, com destaques deste juízo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. Voto do relator: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (...) Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. [TRF6, 1ª Turma, Apelação Cível/Remessa Necessária 0000092-88.2007.4.01.3808, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, julgamento realizado em 05/03/2024, trânsito em julgado em 13/12/2024]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO ACIMADO LIMITE EM PARTE DO PERÍODO. PROVA EMPRESTADA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado. A questão foi corretamente solucionada nas decisões acostadas nos eventos 19, 26 e 32 e na sentença (evento 39), sendo esclarecido ao autor que eventuais inconformismos com os dados inseridos no PPP/LTCAT devem ser solucionados na Justiça do Trabalho.Precedentes: TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024, TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, TRF-3 -Ap Civ: 0007921-68.2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação:DJEN DATA: 19/02/2024 (...) [TRF6, 1ª Turma Suplementar, Apelação Cível 1012815-24.2022.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, em julgamento realizado em 19/05/2025]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)5. Não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas reputadas desnecessárias pelo juízo, especialmente quando a parte autora não comprova a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos exigidos, como PPPs ou LTCATs, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.031 (REsp n. 1.831.371/SP), firmou entendimento de que a produção de prova pericial indireta somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de que o segurado esgotou todas as possibilidades de obter os documentos exigidos. No caso concreto, o autor não apresentou justificativa para a ausência de PPPs, tampouco demonstrou tentativa infrutífera de obtenção dos documentos.(...) [TRF6, 2ª Turma - PREV/SERV, Apelação Cível 1023669-07.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, publicado no DJEN em 26/08/2025]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPERADOR DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO TÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO MCJF ATUALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. TEMA 1105/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pela parte Autora e pelo INSS, contra a sentença que julgou parcialmente o pedido, apenas para reconhecer, como especial, o período de 02/03/1982 a 01/03/1987, condenando a Autarquia ré a converter o referido período especial em comum, sob o fator 1,4, bem como a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário do autor desde a DER, em 24/09/2014, com o consequente pagamento das diferenças/parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF). 2. A parte autora alega, em sede preliminar, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo negou a produção das provas pleiteadas, em especial a realização de perícia técnica apta a demonstrar a especialidade do labor no período não reconhecido. Pugna pela nulidade da sentença impugnada, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. No mérito, assevera fazer jus ao enquadramento, como especial, do labor no período de 05/04/1978 a 02/03/1979, como técnico aprendiz. Defende, ainda, o afastamento da limitação dos honorários advocatícios imposta pela Súmula n° 111/STJ e que seja aplicado o disposto pelo art. 85, §§ do novo CPC. O INSS, por sua vez, alega não haver indicação do responsável técnico pelo levantamento ambiental das informações presentes no formulário PPP no período em comento. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. 3. As controvérsias postas a deslinde nos autos versam sobre: i) a existência de cerceamento do direito de defesa do Autor em razão do indeferimento das provas pleiteadas; ii) a falta de responsável técnico pelas informações prestadas no formulário PPP; iii) a possibilidade de enquadramento, como especial, do período em que o segurado laborou com exposição a radiação ionizante; iv) o(s) índice(s) de correção monetária incidente(s) sobre as parcelas devidas; e v) a aplicação da Súmula nº 111/STJ após o advento do CPC/2015. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juízo não considere necessárias à solução da controvérsia. Com efeito, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 03/05/2022. Acrescente-se, ainda, que esta Turma já se manifestou no sentido de que na hipótese de o Autor julgar que os documentos fornecidos pelo empregador apresentam erros ou omissões nas informações acerca da natureza de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho. Precedente: TRF6, AC nº 1000062-68.2018.4.01.3802, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS. Data do julgamento: 19/02/2025). 5. No caso, o juízo monocrático a quo indeferiu a realização da prova pleiteada, por entendê-la impertinente e/ou desnecessária a solução da lide. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. (...) 13. Apelações não providas. [TRF6 - 2ª Turma Prev/Serv, Apelação Cível 0049759-52.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, Publicado no DJEN em 23/06/2025]
E, ainda, consigno que é possível realizar perícia técnica na Justiça do Trabalho para comprovar o labor especial em empresas extintas. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados, com destaques deste juízo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DE PPP. A causa guarda pertinência com a proteção de direitos dos trabalhadores, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há violação dos preceitos constitucionais evocados. (...) Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST - AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
“O perito esclareceu, inicialmente que ‘Tendo em vista que a empresa reclamada já se encontra fora de operação e desativada, há muito tempo, os levantamentos periciais foram realizados através de informações colhidas pelo Perito junto à autora, além da utilização de outros levantamentos técnicos periciais realizados pelo Perito em indústrias que dispõem de operações típicas daquelas da empresa reclamada, desenvolvidas pela autora’”. (1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0011253-42.2018.5.03.0067, 06/06/2019) No mesmo sentido, cito a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0010833-71.2017.5.03.0067, de 14/01/2019).
Nesse contexto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja: a) a suspensão do processo, para que seja oportunizada a juntada aos autos de laudo pericial técnico ou PPP produzido em eventual reclamatória trabalhista; b) a extinção do processo, sem exame do mérito; c) a desistência do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que pretende a realização da perícia judicial e julgamento dos demais pedidos ou d) o julgamento de todos os pedidos com as provas já coligidas aos autos.
À Secretaria:
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
PEDRO PEREIRA PIMENTA
Juiz Federal Substituto