Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6007926-90.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: CELINA MERCES ALCANTELLADO
ADVOGADO(A): POLIANA LEITE DE AGUIAR SANTOS (OAB DF047912)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELINA MERCÊS ALCANTELLADO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que a ré proceda ao reconhecimento do direito da requerente à conversão da Licença Especial não usufruída pelo falecido militar em pecúnia.
Juntou documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 12.285,00 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após a Lei nº. 10.259/01 o valor da causa, no âmbito da Justiça Federal, ganhou especial relevo, uma vez que se tornou critério determinante da competência do juízo.
A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se disciplinada no art. 3º da Lei nº. 10.259/2001.
“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Dessa forma, como o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite estabelecido no caput do dispositivo legal citado, e não se verifica, no caso, a ocorrência de qualquer das exceções previstas na legislação de regência, afigura-se, competente, para julgar o presente feito, o Juizado Especial Federal.
Registre-se que inexiste impedimento para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Juizado Especial Federal, uma vez que a eventual necessidade de realização de prova pericial, por si só, não possibilita o afastamento de referida competência, notadamente quando a perícia não é de grande complexidade.
De outro lado, trata-se de mero indeferimento, tal qual ocorre com aquele que indefere benefício previdenciário, e não de ato administrativo propriamente dito. Outro entendimento levaria à conclusão de que aos JEFs sobraria pouquíssima competência.
Por fim, como já ocorreram devoluções de processo a este Juízo, sem utilização da via legal do conflito de competência, determino que a Secretaria, caso o expediente se repita, devolva o processo ao JEF ao qual for distribuído, cabendo ao referido órgão jurisdicional, se quiser, suscitar o conflito negativo de competência.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o julgamento do feito, e declino a competência em favor de uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, por distribuição, para onde os autos devem ser remetidos, observadas as cautelas legais e de estilo, independente da certificação do decurso do prazo pela Secretaria.
Concedo força de mandado/ofício para este ato.
Cumpra-se com urgência.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.