Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021431-64.2006.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:
APELADO: KAMPMANN DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA SAMPAIO BATISTA - MG107500-A EMENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE EM CASO DE CRÉDITO INEXIGÍVEL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DE PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. A comprovação de quitação de débito fiscal é suficiente para afirmar a inexigibilidade de crédito fiscal, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN. 2. Suspensa a execução fiscal decorrente de embargos à execução fiscal que teve garantido o débito por meio de penhora, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário (inciso V do art. 151 do CTN) com a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. 3. Apelação da União que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021431-64.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:KAMPMANN DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA SAMPAIO BATISTA - MG107500-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021431-64.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, declarando a inexigibilidade do débito no bojo do processo administrativo 10680.500635/2006-58 e confirmando a tutela que determinou expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Débitos, tendo em vista que os débitos referentes ao processo administrativo foram quitados, conforme guia de pagamento anexa aos autos, bem como pelo fato de haver penhora em embargos a execução fiscal nº 2004.38.00.030946-0. Na apelação (ID nº 31681028, p. 107 a 111), em síntese, a União pede a reforma de sentença sob o fundamento de que a autora não detinha o direito à obtenção de certidão negativa, isso em razão de: I) ter ocorrido cancelamento da dívida relativa ao processo administrativo nº 10680.500635/2006-58 em 26/06/2006, três dias antes do ajuizamento da ação e, II) o fato dos débitos relativos ao processo de nº 2005.38.00.042437-7 estarem garantidos por penhora em juízo não seria suficiente a permitir a expedição de certidão negativa de débitos. Contrarrazões apresentadas em ID nº 31681028 (p. 117 a 119). É o relatório, passo a decidir. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021431-64.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso do agravante para negar-lhe provimento. A União afirma que a parte autora não teria o direito à certidão negativa de débito, o que seria fundamento para a improcedência total da demanda. Da leitura da petição inicial é possível identificar que se por um lado, na narrativa dos fatos, afirma ter pedido administrativamente a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, por outro lado, em seus pedidos requereu a expedição de Certidão Negativa de Débitos – CND. Na sentença recorrida, por sua vez, o juízo a quo confirmou a tutela uma vez que entre os alegados débitos da União, um foi garantido por penhora e o outro inexigível por haver comprovação de seu pagamento. Entendo não ser o caso de reforma do julgado, ainda que seja necessário adequar sua fundamentação. Apesar de realmente ser injustificada a negativa administrativa de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos - CPEND, como alegou o autor em sua inicial, havia a época do pedido a execução nº 2005.38.00.042.437-7, que retirava a possibilidade de expedição da CND. Assim, apesar de justificar seu pedido principal na negativa da CPEND, o pedido principal do apelado foi a expedição da CND, o que provavelmente trouxe confusão nos autos do processo entre pedido, dispositivo da sentença e apelação. Assim, considerando que a mencionada execução fiscal encontrava-se com garantia, tal como se vê da certidão da 26ª Vara Federal (ID nº 31681028, p. 68), tem-se a exigibilidade do crédito suspensa, nos termos do inciso V do art. 151, o que afasta a alegação de sua inexigibilidade. Destaco que os precedentes trazidos pela própria recorrida, em sua inicial, citam que em casos semelhantes ao que está em julgamento é possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos, e não da CND, o que corrobora o exposto aqui. Dessa forma, entendo acertada a sentença ao afirmar sobre a via crucis pela qual passou o autor em relação a débitos já quitados. Naquilo que diz respeito ao débito da execução fiscal com garantia em embargos à execução, merece apenas correção de fundamento, pois é o caso de suspensão da exigibilidade, todavia, para efeitos práticos, suficiente para a manutenção da tutela que conferiu à parte apelada a CPEND (ID nº 31681028, p. 69-70). Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a causalidade e a não emissão da Certidão Positiva por parte da União, mantenho os valores sentenciados. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e manter Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021431-64.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021431-64.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: