Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 6000384-28.2024.4.06.3810/MG
REQUERENTE: MARCO TULIO VILHENA BERALDO
ADVOGADO(A): MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND (OAB PE001010B)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal apresentou apuração dos cálculos do valor devido (evento 45, PET1).
A parte autora foi intimada, apresentando manifestação na qual concordou com os cálculos apresentados e solicitou apenas a inclusão da restituição das custas antecipadas quando do ajuizamento.
Quanto a este ponto, importante observar que a condenação da parte ré a restituir as custas antecipadas pela parte autora não decorre automaticamente da procedência do pedido, sendo certo afirmar que o art. 82 do CPC prevê que tal condenação deve constar da sentença.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Pouso Alegre, tendo sido recolhidas custas no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), todavia, houve o declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal, onde foi prolatada a sentença, na qual constou expressamente a ausência de condenação em custas e honorários nesta instância.
Não tendo sido interposto recurso contra a sentença, transitou em julgado a ausência de condenação em custas e honorários, razão pela qual não é devida a restituição pretendida.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela União Federal (evento 45, PET1).
Expeça-se o respectivo ofício requisitório (RPV).
Defiro eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o percentual de 20% (art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e art. 16, da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal), consoante entendimento do Enunciado 125 do FONAJEF. A Secretaria deverá observar se é caso de expedição em nome de pessoa física ou de escritório de advocacia. Indefiro o pedido de destaque de honorários se o contrato respectivo for apresentado após a expedição da RPV/Precatório ou não estiver devidamente assinado.
As partes deverão ser intimadas para manifestação da requisição expedida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução CJF 822/2023. Em seguida, não havendo impugnações, promova-se a conferência e a migração, na ordem cronológica de expedição e movimentação na tarefa.
Expedida, conferida e migrada a RPV/Precatório, o efetivo depósito dos valores deverá ser objeto de acompanhamento pela própria parte interessada, independentemente de nova providência judicial. A instituição financeira depositária (BB ou CEF) poderá ser verificada através de consulta no sistema processual. Em se tratando da própria parte credora, bastará comparecer à agência bancária munida dos documentos pessoais de identificação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura.