Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000580-59.2015.4.01.3809/MG
AUTOR: DANIEL MAIOLINI RIBEIRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS MATTOSO CARNEIRO (OAB MS020756)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão proferida no evento 161. Sustenta que o entendimento adotado pelo juízo diverge da jurisprudência dominante, ao considerar que a decisão de arquivamento definitivo não possui natureza de sentença terminativa, o que, segundo o embargante, implicaria a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Argumenta que decisões de arquivamento definitivo são impugnáveis por apelação, por encerrarem o processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No entanto, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada foi clara ao afirmar que não houve prolação de sentença ou decisão com conteúdo terminativo, mas sim um despacho de natureza interlocutória, que não põe fim ao processo com resolução ou não do mérito. Assim, eventual irresignação deveria ser veiculada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não por apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério para definição do recurso cabível é a natureza jurídica da decisão, e não a sua denominação. Nesse sentido:
"A natureza jurídica da decisão é que define o recurso cabível, sendo irrelevante a denominação que lhe tenha sido atribuída pelo magistrado." (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP)
Dessa forma, não há vício a ser sanado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO
Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, por inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.