Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004815-96.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: VICENTE GERALDO RIBEIRO - DISTRIBUIDORA DE CIGARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS (OAB MG133583)
ADVOGADO(A): VICTOR ALVES VIVAS (OAB MG230915)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO (OAB MG030279)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE CIGARROS E CIGARRILHAS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 228/STF. FINALIDADE EXTRAFISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa distribuidora de cigarros contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória, na qual se pretendia o reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária previsto no art. 62 da Lei nº 11.196/2005, sob alegação de recolhimento a maior e aplicação do Tema 228/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a negativa de aplicação do Tema 228/STF e do art. 150, §7º, da Constituição Federal foi devidamente enfrentada; e (iii) estabelecer se os embargos de declaração são meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer a existência de regime tributário específico para cigarros e cigarrilhas, com base de cálculo legalmente fixada sobre preço final tabelado.
4. A decisão distingue adequadamente o regime aplicável aos cigarros daquele examinado no Tema 228/STF, relativo ao setor de combustíveis, afastando sua incidência em razão das diferenças normativas e fáticas.
5. A fundamentação considera a finalidade extrafiscal da tributação incidente sobre cigarros, voltada à proteção da saúde pública, com respaldo no art. 196 da Constituição Federal.
6. A alegação de omissão quanto ao art. 150, §7º, da CF, ao enriquecimento sem causa e à livre iniciativa é afastada, pois tais argumentos foram expressamente ou implicitamente examinados à luz da fundamentação adotada.
7. A tentativa de rediscussão do mérito da causa extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.
8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão, contradição ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.