Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0039060-02.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039060-02.2016.4.01.3800/MG
APELANTE: SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE AMORIM MELAO (OAB MG123867)
ADVOGADO(A): ANGELO JOSE RONCALLI DE LIMA (OAB MG067080)
APELADO: GERDAU - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINE BARROS CARVALHO DE SIQUEIRA (OAB MG128169)
ADVOGADO(A): FABIANO FARIA MAIA (OAB MG090451)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES (OAB DF027413)
ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS, BENEFICIARIOS E FUNDADORES DO PLANO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIO I SALDADO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RAYMUNDO CAMPOS NETO
ADVOGADO(A): VIVIANE MACEDO GARCIA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela GERDAU - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, na qual solicita seja apreciado, com urgência, o pedido de tutela provisória recursal formulado pelo SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE interposto por contra a sentença prolatada pelo Juízo da 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos da ação de procedimento comum de n. 0039060-02.2016.4.01.3800.
A sentença proferida na ação acima citada julgou improcedente o pedido autoral e revogou a medida liminar, que havia determinado o contingenciamento no valor de R$ 32.427.828,94 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) - processo 0039060-02.2016.4.01.3800/MG, evento 187, SENT1.
A peticionante sustenta que, embora o sindicato tenha requerido, em sua apelação, o restabelecimento da tutela de urgência até o julgamento definitivo do recurso, esse pedido ainda foi analisado.
Nesse contexto, a APABEF, associação que atua como assistente simples no processo, notificou a requerente extrajudicialmente para que promovesse a distribuição dos valores do superávit aos participantes e assistidos vinculados ao Plano BD, argumentando que não existiria mais impedimento judicial para tanto.
Argumenta que a realização dessa distribuição antes da apreciação do pedido de tutela recursal é arriscada, pois os valores atualmente permanecem provisionados aguardando definição judicial sobre a entidade que possuirá a titularidade de tais valores.
Aduz que, caso os recursos sejam pagos aos participantes do Plano BD e posteriormente seja deferida a tutela pleiteada pelo Sindicato ou provida a apelação, os valores distribuídos dificilmente poderiam ser recuperados. Além disso, haveria o risco de a requerente ser compelida a efetuar novo pagamento aos participantes que migraram para o Plano CD, ocasionando um desembolso em duplicidade que afetaria o patrimônio previdenciário coletivo administrado pela entidade.
Ao final, enfatiza que sua intenção não é definir o mérito da controvérsia, mas obter uma manifestação judicial sobre o pedido de tutela de urgência recursal para que possa adotar as providências adequadas com segurança jurídica. Por essa razão, requer seja examinado com urgência o pedido formulado pelo sindicato na apelação.
É o relatório. Decido.
Na origem, o SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE ajuizou ação declaratória buscando seja declarado o direito dos participantes do Plano de Benefícios Previdenciário I (Plano BD), que optaram por migrar para o Plano de Contribuição Definida Gerdau (Plano CD), de participarem da destinação do superávit atuarial (excedente patrimonial) registrado pelo Plano BD saldado em 31 de dezembro de 2011, o qual, não teria sido integralmente considerado no cálculo da reserva de migração (reserva calculada com base nos direitos acumulados ou adquiridos pelos participantes e assistidos do Plano BD) à época da opção.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com fundamento na legalidade do ato de migração e no princípio da estabilidade atuarial. Afirmou-se que "inexistindo nos autos qualquer comprovação de má-fé, erro essencial ou ilegalidade no cálculo da reserva de migração à época da opção, e sendo o superávit um resultado formalmente apurado sob o regime do Plano BD Saldado, a pretensão de revisão da reserva de migração para fins de partilha do superávit revela-se juridicamente insustentável." - processo 0039060-02.2016.4.01.3800/MG, evento 187, SENT1
Contra a sentença, o SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE interpôs recurso de apelação, com pedido de que concessão de efeito suspensivo ao recurso, para restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida e revogada na sentença, mantendo-se seus efeitos até o julgamento definitivo da presente apelação ou até o trânsito em julgado da decisão final.
Neste momento examino essencialmente o risco de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado, sem incursões no exame das circunstâncias fáticas discutidas.
Quanto à probabilidade do direito, é certo que esse requisito foi enfraquecido com a prolação da sentença, que afastou expressamente a pretensão autoral a qual, embora pautada no princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa, esbarra na legalidade do ato de migração e no princípio da estabilidade atuarial.
Contudo, a apelação interposta pela requerente assenta-se em argumentos relevantes, que merecem detida apreciação por este Tribunal julgamento de mérito recursal.
A imediata distribuição dos valores objeto da controvérsia antes do julgamento definitivo do recurso representa medida de elevado risco processual e patrimonial. Isso porque, uma vez efetuado o pagamento aos beneficiários, os recursos serão incorporados ao patrimônio individual de inúmeros participantes e assistidos, tornando extremamente difícil sua posterior restituição em caso de reforma da sentença pelo Tribunal.
Por essa razão, recomenda-se a manutenção dos valores sob guarda e administração da entidade previdenciária até que haja definição jurisdicional definitiva acerca de sua destinação, medida que preserva a efetividade da tutela jurisdicional, evita prejuízos de difícil reparação e assegura que o resultado do julgamento do recurso possa ser plenamente concretizado.
Isso posto, com base no art. 1.012, § 4º, cc art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE e, cumulativamente, concedo a tutela provisória de urgência recursal, para determinar o contingenciamento no valor de R$ 32.427.828,94 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), até o julgamento do recurso de apelação pelo colegiado desta Turma.
Intimem-se as partes, com urgência.
Após, inclua-se o feito com prioridade em pauta.
Belo Horizonte, data do registro no sistema.