Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001386-09.2024.4.06.3818/MG
AUTOR: ROSANIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE (OAB MG148672)
ADVOGADO(A): CAMILA TRIGUEIRO VICENTE (OAB MG180097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora (Evento 79) e pela autarquia executada (Evento 82).
A exequente apurou um crédito total de R$ 149.115,08, dividido em R$ 76.085,99, referente à pensão por morte de seu genitor, Graciano Alves Santana, e R$ 73.029,09, referente à pensão por morte de sua genitora, Aurelina Ferreira Santana.
O INSS, por sua vez, impugnou os valores, sustentando que a soma dos créditos ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, o que configuraria excesso de execução. Apresentou como correto o montante global de R$ 115.657,17.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de considerar individualmente cada um dos créditos para fins de enquadramento no limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que executados em um mesmo processo por uma única autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 148 (RE 568.645), consolidou o entendimento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, não há fracionamento indevido, pois os créditos de cada litisconsorte são autônomos. A aferição do limite da RPV, nesses casos, deve ser feita individualmente.
A ratio decidendi desse precedente vinculante não reside na pluralidade formal de pessoas, mas na pluralidade material de relações de crédito autônomas, que poderiam ter sido objeto de ações judiciais distintas.
A situação de um autor único que cumula pedidos materialmente autônomos (como duas pensões por morte com fatos geradores distintos) é funcional e substancialmente idêntica à do litisconsórcio ativo facultativo. Em ambos os casos, há uma pluralidade de créditos independentes reunidos em um único processo por conveniência e economia processual
No caso em tela, embora haja uma única autora, a ação veicula duas pretensões autônomas, com fatos geradores distintos: 1) O direito à pensão pela morte de sua genitora, Aurelina Ferreira Santana, ocorrida em 17/06/2017; 2) O direito à pensão pela morte de seu genitor, Graciano Alves Santana, ocorrido em 25/09/2021.
A aferição do limite para expedição de RPV deve, portanto, ser realizada individualmente para cada crédito, sob pena de violação da isonomia e de penalização da parte que busca a eficiência processual.
Assim, a premissa dos cálculos da parte autora está correta, sendo certo que, conforme cálculos judiciais acostados no Evento 89, não foi ultrapassado ultrapassado o teto do JEF no ajuizamento com relação a qualquer das condenações.
Adicionalmente, os cálculos judiciais corrigem a pequena dissonância dos cálculos da parte autora na indicação da data de início dos juros moratórios (a autora utilizou a data de 12/2024 quando, na verdade, a citação do INSS ocorreu em 05/2024).
Ante o exposto:
1) REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS (Evento 82).
2) HOMOLOGO os cálculos judiciais do Evento 89, nos seguintes termos:
R$ 77.919,54 (setenta e sete mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Graciano Alves Santana (NB 202.393.166-0) - evento 89, CALC1
R$ 74.862,65 (setenta e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Aurelina Ferreira Santana (NB 197.241.044-7) - evento 89, CALC2
Determino a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) distintas, uma para cada crédito ora homologado, em favor da parte autora.
Após, cumpridas as formalidades e migrada as RPVs, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.