Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000348-40.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: EDNALVA MARQUES MEDEIROS
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de seu contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH.
Alega a parte autora, em síntese, que teria celebrado um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 07.05.2024, no valor de R$300.000,00, o qual, porém, deveria ser revisto para redução da taxa de juros contratada, exclusão da taxa de administração, declaração de nulidade do seguro contratado por suposta venda casada e, ainda, substituição do sistema de amortização previsto no instrumento contratual por aquele indicado na inicial.
Apesar de ter sido atribuído à causa o valor de R$19.845,00, verifico que a pretensão da parte autora nos autos é a revisão de seu contrato de financiamento habitacional para exclusão de diversas cobranças, alteração de cláusulas e redução, ao final, de todas as parcelas de seu financiamento. Nessa hipótese e em obediência ao artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor total da parte controvertida, in verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
No presente caso, a própria parte autora sustentou na inicial que valores cobrados indevidamente totalizam um pagamento a maior de R$301.477,10 que deveria ser excluído do contrato, tendo juntado inclusive parecer técnico para demonstrar o referido montante, devendo ser esse, portanto, o correto valor da causa neste feito.
Note-se que, de acordo com o citado parecer técnico, esse valor decorre da soma das diferenças a favor da autora apuradas desde a cobrança da primeira prestação (06/2024) até a última prevista (07/2058). Importante salientar também que apenas os valores vincendos posteriores à 12ª competência, contadas da distribuição da ação, já superam em muito o limite de competência dos Juizados Especiais.
Conforme Tema 1030/STJ, "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
Embora tal precedente decorra de relação previdenciária, na qual o valor da causa é composto pelas prestações vencidas, mais 12 vincendas (diferentemente das relações contratuais, nas quais o valor da causa é o montante impugnado no contrato – totalidade de sua parte controvertida), é possível dele extrair a impossibilidade de renúncia para além das 12 prestações vincendas.
Nesse contexto, em que pese a manifestação de renúncia feita na inicial, o referido ato não pode abarcar as prestações vincendas após a 12ª competência contada da distribuição da ação e essas, conforme já mencionado acima, já superam o limite de competência do JEF.
Ante o exposto, retifico, de ofício1, o valor da causa para R$301.477,10 e, por conseguinte, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando a redistribuição do feito a uma das demais Varas Federais desta Subseção, com as baixas e anotações de praxe.
Cientifiquem-se as partes.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
1. CPC/2015 Art. 292. (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.