Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000598-72.2020.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL COLEN
ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS (OAB MG077963)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA (OAB MG109111)
ADVOGADO(A): EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS (OAB MG178025)
ADVOGADO(A): ARTHUR BITTAR RODRIGUES NUNES (OAB MG200864)
ADVOGADO(A): JULIA MACHADO FREITAS (OAB MG198935)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, Evento 47.1, pugnando a parte executada pela inexigibilidade da obrigação de pagar, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na hipótese, o INSS pretende a cobrança dos valores pagos a título de antecipação da tutela, diante da rejeição do pedido de revisão da vida toda pelo TRF6, aplicando o novo entendimento do STF nas ADIs 2111/DF e 2110/DF.
Razão assiste à parte executada quanto à inexigibilidade da obrigação de pagar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão dos embargos de declaração interpostos nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977, em 16/06/2025, com publicação no DJE em 30/07/2025.
Na decisão, os Ministros da Suprema Corte formaram maioria para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102, bem como fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Na referida decisão, restou consignada, em modulação dos efeitos da decisão, a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
O presente caso se amolda ao acima firmado pela Suprema Corte, valendo salientar que, à época do julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso anteciparam seus votos para acompanhar o relatos Min. Alexandre de Moraes, formando maioria quanto ao tema.
O art. 525, III, c/c §12, do CPC, considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Diante disso, reconheço a inexequibilidade do título e a inexigiblidade da obrigação, indeferindo o pedido de cobrança de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela pelo demandante.
Inviável a condenação da autarquia em honorários, consoante pretendido pelo demandante, tendo em vista que se valeu do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, firmando-se, a partir de então, a boa-fé objetiva na pretensão de recebimento de valores.
Intimem-se as partes sobre esta decisão e, após o decurso de dez dias, inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ipatinga/MG. Data da assinatura eletrônica.