Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005096-48.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: CRISTIANE SEVERO DE AMORIM OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNETE DE FATIMA DA CRUZ (OAB MG199425)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA (OAB CE040819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 57) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Colho do acórdão recorrido:
“A presente demanda versa sobre a pretensão da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que as sequelas decorrentes de acidente sofrido acarretam redução de sua capacidade laboral.
O perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, foi categórico ao afirmar a ausência de redução da capacidade laboral da recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do laudo (Evento 26):
"A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: HOJE A PERICIADA APRESENTA LESÃO CONSOLIDADA, QUE APESAR DO DÉFICIT RESIDUAL NO PUNHO ESQUERDO, MANTEVE ARCO DE MOBILIDADE FUNCIONAL (ARCO DE MOVIMENTO NECESSÁRIO PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORÁTIVAS, DIÀRIAS, ESPORTIVAS E LAZER) PRESERVADO E FORÇA MUSCULAR MANTIDA. NÃO PROMOVENDO LIMITAÇÕES E DEFICIT NA CAPACIDADE LABORAL PARA A OCUPAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS." - ênfase minha.
Assim, considerando que o auxílio-acidente pressupõe a comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas consolidadas, a ausência de demonstração da incapacidade implica o indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que:
"Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." - grifo meu.
Ainda, cumpre destacar que, em matéria previdenciária, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Contudo, no presente caso, não se vislumbra a existência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse diapasão, conforme observado na sentença recorrida (Evento 39), "não é devido beneficio de auxílio-acidente à parte autora, por não preencher os requisitos legais, não havendo nos autos documentos suficientes que possam afastar a conclusão do(a)perito(a) judicial, profissional habilitado(a) e equidistante das partes".
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.”
Alega a autora que a divergência reside na interpretação da expressão “redução da capacidade para o trabalho” ou “sequela que implique maior esforço” para fins de concessão do auxílio-acidente.
Sustenta que o acórdão da Turma, ao exigir um grau de redução da capacidade que descaracterize a manutenção do arco de mobilidade funcional, efetua uma interpretação restritiva da lei, divergindo frontalmente do entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a tese adotada pela Turma afronta diretamente o Tema 416 do STJ. Vejamos:
Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Sem razão a recorrente. O acórdão impugnado está em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência da TNU e STJ, que condicionam a concessão de auxílio-acidente à redução da capacidade para o trabalho habitual. Não há contradição, no caso concreto, entre a conclusão do perito médico judicial (que aos exames verificou que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa).
Impende salientar, ainda, que a decisão está em conformidade com a orientação sumulada pela TNU, especialmente as Súmulas 88 e 89, que estabelecem que a existência de sequela não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a redução da capacidade laboral. A lesão mínima não significa que o segurado não precise comprovar a redução da capacidade laboral. É preciso demonstrar que, por conta da sequela, o trabalhador tem um desempenho menor ou precisa fazer mais esforço para realizar suas funções, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, III, d, e V, d, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime o autor.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.