Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005027-11.2023.4.06.9999/MG
APELANTE: MARIA DE JESUS MARTINS MOURA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise a APELAÇÃO interposta pela autora contra a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em decorrência da não apresentação de pedido de prorrogação após a cessação do benefício.
Sustentou, em sede de apelação, que, como a ação foi ajuizada com o requerimento que demonstrou a cessação do benefício, tornou-se desnecessária a apresentação do pedido de prorrogação do auxílio doença na via administrativa.
Explicou que, no RE nº 631.240, do STF, decidido sob repercussão geral, estabeleceu-se que, nos casos de revisão, de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Por fim, concluiu que a sentença proferida promoveu o cerceamento da sua defesa, ao obstar a produção de prova pericial e testemunhal, necessárias para demonstrar a sua incapacidade em exercer suas atividades laborativas.
O requerido não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
MÉRITO RECURSAL
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cerceamento de defesa
Previamente à análise da existência de interesse processual, cumpre ressaltar que não se vislumbra cerceamento de defesa.
Em verdade, o juízo a quo, ao identificar a falta de interesse de agir, pela ausência de pedido de prorrogação do benefício, julgou imediatamente o feito extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, de forma que não houve um indeferimento da produção de provas propriamente dito, mas sim o reconhecimento de uma causa impeditiva do prosseguimento regular do processo.
Nesse contexto, mostra-se adequado o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.
Interesse processual
Na inicial, a autora expressamente requereu o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (fls. 6 de OUT 2 do evento 1), ocorrida em 30/08/2020.
Conforme dossiê previdenciário, em fls. 9 de OUT 7 do evento 1, foi concedido auxílio-doença (NB nº 705.985.041-5), entre o período de 01/06/2020 (DIB) a 30/08/2020 (DCB), o que conduz à conclusão de que há a possibilidade de que o referido benefício seja reativado.
Ainda que a sentença alegue ser preciso pedido de prorrogação de benefício junto à autarquia, vê-se que não houve matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, atraindo, assim, a aplicação do seguinte entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631240/MG:
[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 e no artigo 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, com a realização da perícia médica.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura.