Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6007090-54.2024.4.06.3801/MG
EXECUTADO: CARLOS MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANE GOLIATH ARAUJO TERROR (OAB MG175656)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA pela qual objetiva o adimplemento dos créditos ora exequendos, oriundos da(s) CDA(s) que instruem os autos.
O executado opôs exceção de pré-executividade com tutela de urgência (evento 13, DOC1), a qual requer o desbloqueio de valores constritos, no mérito, alega em síntese, a nulidade da citação constante do evento 7, bem ainda, o reconhecimento de erro no lançamento fiscal e, ao final, a extinção do feito.
Em impugnação, (evento 34, DOC1), a União sustentou a validade da citação, refutou a necessidade de dilação probatória ante a alegação de nulidade do lançamento, por fim manifesta ciência das decisões de Evento 15 e 28, que determinaram a liberação de valores constritos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria veiculada possa ser conhecida de ofício e comprovada mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando necessária dilação probatória.
No que tange à liminar, o executado requer o desbloqueio de valores, recebidos a título de salário destinados a sua subsistência, especialmente quanto à aquisição de remédios, em virtude da doença renal crônica. A medida requerida já foi deferida por este juízo, conjuntamente à determinação de imediata liberação dos valores bloqueados conforme decisão (evento 15, DOC1).
Conforme consta na certidão do evento 30, DOC1, as determinações de desbloqueio foram devidamente cumpridas, como se vê nos extratos, eventos 18 e 22. No entanto, não obstante a interrupção da ordem de bloqueio, já havia sido realizada nova ordem, cujos resultados foram posteriores à decisão de evento 15, conforme extrato, evento 25, DOC1.
Nesta toada, a manutenção da decisão proferida (evento 15, DOC1), é medida que se impõe.
- Comparecimento espontâneo do executado. Validade da citação.
O execipente alega haver nulidade na citação de evento 7, DOC1, já que realizada em endereço diverso de seu domicílio, pois atualmente reside com seus filhos na cidade de Manaus.
Diante da devolução da intimação pelos Correios, não se verifica qualquer nulidade, uma vez que foi injustificadamente recusada, o que acarreta convalidação dos atos. Além disso, cabe ressaltar que, para fins de intimação fiscal, é responsabilidade do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado.
Ainda, segundo inteligência do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar os embargos à execução.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Consoante o entendimento do E. STJ, configura-se comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, isso porque os executados, manifestam ciência de que contra eles foi proposta uma execução.
Nesse sentido, veja-se o seguintes aresto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação. Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica. Precedentes. 2. Nessa situação, encontra-se deflagrado o prazo para apresentação da resposta do réu, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.280.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
- Necessidade de Dilação Probatória
Alega o excipiente que sua invalidez decorre de acidente em serviço, ocasião em que teve seus proventos de reforma reconhecidos como isentos de imposto de renda por decisão administrativa da Receita Federal, proferida em 1995. Informa que tal decisão fundamentou-se no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e foi exarada no processo administrativo nº 10640.002855/93-57.
Narra, ainda, que por mais de 20 anos a Receita Federal acatou a referida isenção, tendo o excipiente sempre comprovado a natureza isenta dos seus rendimentos com os mesmos documentos, o que lhe garantia a posterior restituição do imposto.
Sustenta que, contudo, a partir da declaração de ajuste anual de 2014, a Receita Federal alterou seu entendimento e passou a tributar os aludidos proventos de reforma sem qualquer modificação legislativa ou comunicação prévia, o que, segundo aduz, violaria princípios constitucionais.
No entanto, a análise dos fatos narrados pelo excipiente evidencia que o alegado direito à isenção carece de demonstração por meio de prova pré-constituída. Dessa forma, sua apreciação revela-se incabível em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
À Secretaria, para que, caso exista valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, proceda às medidas necessárias para imediato desbloqueio.
Sem condenação aos honorários em virtude da rejeição da pré-executividade.
Prossiga-se a execução com as medidas cabíveis à satisfação do crédito.
Intimem-se; devendo a exequente requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo força de mandado/ofício para esta decisão.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.