Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001352-71.2021.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001352-71.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ITAMAR GAMA NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO (OAB MG096648)
ADVOGADO(A): TIAGO GAUDERETO STRINGHETA (OAB MG106373)
APELANTE: UALTER LUIZ SANTIAGO FILHO
ADVOGADO(A): JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO (OAB MG096648)
ADVOGADO(A): TIAGO GAUDERETO STRINGHETA (OAB MG106373)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade, proposta com o objetivo de invalidar a intimação de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de publicação válida.
2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da quebra da legítima expectativa das partes diante da mudança do regime de intimação, bem como quanto à gravidade das sanções da improbidade administrativa, além de alegada contradição na validação da intimação eletrônica sem comprovação de ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada quebra de expectativa legítima e a gravidade das sanções da ação de improbidade; e (ii) se há contradição na fundamentação quanto à validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
5. Não se verifica omissão quanto à alegada quebra de expectativa legítima, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que houve advertência judicial clara acerca da adoção exclusiva do regime de intimação eletrônica após a migração para o PJe.
6. A ciência inequívoca das partes acerca da mudança do regime de intimação afasta a alegação de surpresa ou violação à lealdade processual, inexistindo nulidade na ausência de publicação no Diário da Justiça, considerando a intimação pelo sistema eletrônico, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006.
7. Também não há omissão quanto à gravidade das sanções da ação de improbidade, uma vez que tal circunstância não altera o regime jurídico das intimações, disciplinado pela Lei nº 11.419/2006, cuja observância foi expressamente reconhecida.
8. Inexiste contradição no acórdão, pois a fundamentação é coerente ao reconhecer a regular expedição da intimação eletrônica ao patrono habilitado e a validade do ato, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo eventual ausência de consulta atribuída à desídia da parte.
9. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, conforme orientação do STJ, sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 é válida independentemente de publicação no Diário da Justiça.
3. A ausência de efetiva consulta à intimação eletrônica pelos patronos não gera nulidade do ato, configurando desídia da parte.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.978.141/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.