Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004348-76.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: ANA JULIA ABASSE
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO FIXADOS POR PORTARIAS DO MEC. NOTA DE CORTE DO ENEM. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PODER REGULAMENTAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por estudante de Medicina da Faculdade FAMINAS, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES em igualdade de condições com os demais candidatos. A agravante sustenta preencher os requisitos legais do programa, mas afirma ter sido impedida de obter o financiamento em razão de critérios estabelecidos em atos infralegais do Ministério da Educação, especialmente relacionados à nota do ENEM e à limitação de vagas, os quais reputa ilegais e inconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a Portaria MEC nº 38/2021 extrapola o poder regulamentar ao instituir critério classificatório baseado na nota do ENEM para concessão do FIES; e (iii) determinar se é possível ao Poder Judiciário afastar os critérios administrativos de seleção do programa em razão do direito fundamental à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O FNDE possui legitimidade passiva para integrar demandas relativas ao FIES, em razão de sua atuação como agente operador e administrador do programa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva por atuar como agente financeiro responsável pela operacionalização contratual do financiamento estudantil.
A Lei nº 10.260/2001 delega expressamente ao Ministério da Educação, mediante aprovação do Comitê Gestor do FIES, a competência para estabelecer critérios de elegibilidade e regras de seleção dos beneficiários do programa.
A Portaria MEC nº 38/2021 não extrapola o poder regulamentar, pois institui critério objetivo e impessoal de classificação baseado nas notas do ENEM, em consonância com a finalidade do programa e com a disponibilidade orçamentária do FIES.
O critério de classificação por desempenho no ENEM concretiza os princípios da isonomia e da razoabilidade, evitando favorecimentos casuísticos diante da limitação de vagas ofertadas.
O financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando sujeito às limitações decorrentes da execução orçamentária e financeira das políticas públicas educacionais.
O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo quando inexistente ilegalidade flagrante ou violação manifesta a direito fundamental.
A jurisprudência do TRF6 e do STJ reconhece a legitimidade dos critérios estabelecidos pelo MEC para seleção no FIES, inclusive quanto à adoção de nota de corte e limitação de vagas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 2º. Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 8º, 3º, § 1º, I, e 6º. CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 6001897-15.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal conv. Marcos Vinicius Lipienski, D.E. 10.09.2024. TRF6, AI 1002883-88.2023.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 30.08.2023. TRF6, AI 6000379-53.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 29.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.