Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0005717-18.2017.4.01.3820/MG
AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA FRADE
ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA ALVES DINIZ (OAB MG169330)
ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/03/1986 a 26/12/1986, junto à Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de 12/01/1988 a 19/08/1988, na Vulcan Material Plástico Ltda., e de 13/01/1993 a 04/04/2016, na Fiat Automóveis S.A., sustentando que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos, fazendo jus ao cômputo diferenciado do tempo de serviço e, consequentemente, à concessão do benefício previdenciário.
No curso da instrução, após a anulação da sentença anteriormente proferida para reabertura da fase probatória, foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições ambientais de trabalho. Posteriormente, diante da informação prestada pelo perito de que não realizou a perícia por similaridade em relação à empresa Vulcan Material Plástico Ltda., este Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora esclarecesse seu interesse na produção da prova técnica quanto aos períodos controvertidos.
Em resposta, a parte autora manifestou que considera suficientes os documentos já produzidos para comprovar a especialidade do período de 05/03/1986 a 26/12/1986, mas reiterou o interesse na realização de perícia indireta relativamente ao período de 12/01/1988 a 19/08/1988, em razão da inatividade da empresa Vulcan Material Plástico Ltda., bem como de perícia técnica direta nas dependências da Fiat Automóveis S.A., para aferição quantitativa dos agentes nocivos a que esteve exposta no período de 13/01/1993 a 04/04/2016, por entender que a prova produzida até então é insuficiente para o adequado deslinde da controvérsia.
Decido.
O requerimento merece acolhimento.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, matéria cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, revelando-se a prova pericial meio idôneo e adequado para o esclarecimento das condições ambientais de trabalho e da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos alegados.
Além disso, tratando-se de demanda previdenciária em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, deve ser privilegiada a ampla instrução probatória, sobretudo quando a produção da prova mostra-se útil e pertinente para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.
No tocante ao período de 05/03/1986 a 26/12/1986, fica registrado que a própria parte autora reconhece serem suficientes os documentos já constantes dos autos para apreciação da especialidade, inexistindo, portanto, necessidade de produção de prova técnica relativamente a esse interregno.
Por outro lado, quanto aos períodos de 12/01/1988 a 19/08/1988 e 13/01/1993 a 04/04/2016, a prova pericial mostra-se pertinente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino a realização de prova pericial, observando-se os seguintes parâmetros:
a) realização de perícia indireta (por similaridade) relativamente ao período de 12/01/1988 a 19/08/1988, considerando a alegada inatividade da empresa Vulcan Material Plástico Ltda.;
b) realização de perícia técnica direta nas dependências da Fiat Automóveis S.A., para avaliação quantitativa e qualitativa das condições ambientais de trabalho relativamente ao período de 13/01/1993 a 04/04/2016, facultando ao perito a aferição dos agentes físicos, químicos e biológicos eventualmente presentes no ambiente laboral, bem como a análise da metodologia empregada nos documentos técnicos já existentes.
Nomeie-se perito, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal.
Após a aceitação do encargo, expeça-se o necessário para realização da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal