Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000316-52.2009.4.01.3809/MG
EXECUTADO: MARILIA PERES GIALLUISI
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA ALVES (OAB MG169127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de nulidade processual com pedido de desbloqueio de valores, cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por MARÍLIA PERES GIALLUISI, em face da constrição realizada por meio do sistema Sisbajud.
Em suma, sustenta a executada a nulidade da intimação por edital realizada na fase de cumprimento de sentença, a invalidade dos atos praticados pelo curador especial, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de aplicações financeiras destinadas à sua subsistência.
A exequente rechaçou o pedido ora formulado, defendendo a regularidade da intimação editalícia, a validade dos atos processuais praticados e a legitimidade da constrição efetivada.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada por edital ainda na fase de conhecimento, tendo permanecido revel durante o curso da demanda. Ressalte-se que houve várias tentativas de citação pessoal.
Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, foi determinada sua intimação por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao procedimento legal aplicável ao réu revel citado fictamente. Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, nulidade apta a invalidar os atos executivos praticados.
Também não merece acolhimento a alegação de nulidade decorrente da atuação do curador especial.
Isso porque eventual irregularidade relacionada à situação profissional do patrono nomeado não conduz, automaticamente, à nulidade, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo suportado pela executada.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores, verifica-se que a constrição recaiu sobre “aplicações financeiras mantidas junto ao Banco Santander S/A, no montante de R$ 106.790,16. Vejamos:
1. Aplicação n° 260010531711 (CDB/RDB): R$ 4.000,00
2. Aplicação n° 260010531711 (CDB/DI): R$ 50.000,00
3. Aplicação n° 260010890942 (Minhas Reservas): R$ 5.000,00
4. Aplicação n° 260010926478 (CDB/DI): R$ 47.790,16
Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC faça referência expressa à caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção pode ser estendida a outras modalidades de aplicação financeira de perfil conservador, inclusive CDBs, até o limite de 40 salários mínimos, desde que destinadas à preservação de reserva financeira do executado.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
..."
(AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (destaquei)
"Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. A. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Patos de Minas nos autos da Execução Fiscal nº 1004256-85.2023.4.06.3806, que indeferiu o pedido desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD.... Sendo superior a 40 salários mínimos, considerado penhorável, nos termos do art 833, X do CPC. Ao interpretar o art. 833, inciso X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencente es ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Conforme ponderado pelo STJ, o escopo do inciso X do art. 833 do CPC não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira. Cabe destacar que a impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos prevista no referido dispositivo legal não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente da verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salários-mínimos.(AgInt no AREsp n. 2.169.999/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)..." (TRF6, AI 6000229-72.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 27/02/2026)
No caso, a impenhorabilidade alcança apenas o limite correspondente a 40 salários mínimos, permanecendo penhorável a quantia excedente.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por MARÍLIA PERES GIALLUIS.
Sem interposição de recurso, determino a liberação do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da quantia bloqueada no Banco Santander S/A.
Converto os demais valores em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC), determinando-se a transferência da quantia excedente para conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito em relação à constrição efetivada.
Na sequência, expeça-se ofício à CEF para levantamento do valor em favor da executada, se requerido por ela.
Cumpridas as determinações, nova vista à exequente para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.