Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009977-46.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: GIANPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Giann Leonardo Gustavo Oliveira Calcagno opôs exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, fundada em multa administrativa, alegando, em síntese: (i) nulidade do redirecionamento da execução fiscal, por inexistência de dissolução irregular da empresa executada e ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei; e (ii) prescrição do redirecionamento..
O INMETRO apresentou impugnação, afirmando que restou configurada a dissolução irregular da empresa, uma vez constatado que deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ. Sustenta, ainda, a inexistência de prescrição, pois o pedido de redirecionamento foi formulado imediatamente após a constatação da dissolução irregular.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
No caso, a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente e de nulidade do redirecionamento está diretamente relacionada à verificação da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Conforme se extrai dos autos, há certidão do oficial de justiça informando que a empresa deixou de funcionar no endereço fiscal indicado, sem comunicação aos órgãos competentes (Decisão de evento 54, VOL2- fls. 108 do PDF).
Tal circunstância caracteriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Esse entendimento é aplicável tanto aos créditos tributários quanto aos não tributários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 630. Além disso, o redirecionamento pode alcançar o sócio ou administrador que detinha poderes de gestão à época da dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência quando ocorrido o fato gerador do crédito, conforme o Tema 981 do STJ.
A ficha cadastral da Junta Comercial juntada aos autos indica que o excipiente exercia poderes de administração da empresa no período pertinente, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais para o redirecionamento, nos termos do art. 135, III, do CTN (evento 54, VOL2 - fls. 95 do PDF)
Nada a deferir nesse aspecto.
Quanto à alegação de prescrição do redirecionamento, também não assiste razão ao excipiente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 444, fixou que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento deve ser contado a partir da constatação da dissolução irregular, quando esta é superveniente à citação da pessoa jurídica.
No caso concreto, a dissolução irregular foi constatada em 23/07/2019 (evento 54, VOL2 - fls. 91 do PDF), e o pedido de redirecionamento foi formulado em 13/08/2019, ou seja, no mês imediatamente subsequente, inexistindo qualquer inércia da exequente capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, não se verifica nulidade no redirecionamento nem prescrição a ser reconhecida, sendo inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se regular prosseguimento à execução, intime-se o exequente.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.