Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Desapropriação (Vara Cível) Nº 0002295-54.2015.4.01.3804/MG
RÉU: AIDE LUCAS ROCHA FARIAS
ADVOGADO(A): ALAN FABIO DIAS BORGES (OAB MG128857)
RÉU: DAILTON HONORIO MAIA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB MG114700)
RÉU: DANILTON FATIMO MAIA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB MG114700)
RÉU: JOANA DARC ALVES MAIA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB MG114700)
RÉU: LUIZA CANDIDA DE BRITO MAIA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB MG114700)
RÉU: DENILSON HONORIO MAIA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB MG114700)
RÉU: WILMA LEMOS MAIA
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB MG114700)
RÉU: EDIFATIMA FARIAS NOVAIS
ADVOGADO(A): ALAN FABIO DIAS BORGES (OAB MG128857)
RÉU: JOSE ROCHA FARIAS
ADVOGADO(A): ALAN FABIO DIAS BORGES (OAB MG128857)
RÉU: LIDIOMAR DA ROCHA FARIAS
ADVOGADO(A): ALAN FABIO DIAS BORGES (OAB MG128857)
RÉU: DORACY SOARES FARIAS
ADVOGADO(A): ALAN FABIO DIAS BORGES (OAB MG128857)
RÉU: MENAS FRANCISCA LUZ
ADVOGADO(A): ALAN FABIO DIAS BORGES (OAB MG128857)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos (evento 261, DOC1) contra decisão em que se alega contradição no ato judicial (evento 253, DOC1) consistente em errônea determinação de pagamento dos honorários periciais.
Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que se encontram presentes.
Melhor analisando os autos, acertada a manifestação do exequente, ora embargante. De fato, a decisão apontou equivocadamente que "Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias", quando, na verdade, a produção de prova pericial foi requerida pelos réus (evento 172, DOC5, f. 162/164, f. 172/174, f. 181/183), portanto, cabe aos réus depositarem os honorários periciais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e retifico a decisão constante do evento 261, DOC1, para que conste da seguinte forma:
"I - Diante da inércia dos réus em comprovarem eventual situação de hipossuficiência para arcarem com os honorários periciais, indefiro a assistência judiciária gratuita.
II - Acolho a manifestação do perito sobre as falhas no sistema do PJE e defiro a apresentação dos honorários periciais (ID 1376624389).
III - À secretaria, para recadastrar o perito RAFAEL TEIXEIRA MACHADO.
IV - Não havendo oposição pelas partes, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme proposta de ID 1376624389.
V - Intimem-se os réus para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
VII - Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames, comprovando nos autos que os intimou com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (art. 466, §2º do CPC).
VIII – Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo sucessivo de cinco dias.
IX – Inexistindo quesitos suplementares, expeça-se comunicação eletrônica à agência depositária para transferência dos honorários periciais.
X – Intimem-se."
Intimem-se as partes.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal