Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023962-47.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023962-47.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: GUSTAVO GUIMARAES BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA COM CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS. ART. 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PERÍODO MÍNIMO. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1%. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ratificou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com o consequente recálculo do saldo devedor, a partir da integralização de 12 meses de atuação como médico integrante de Equipe de Saúde da Família em área prioritária, enquanto mantidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder pelas demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos previstos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor em razão da atuação como médico integrante de Equipe de Saúde da Família em área prioritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O FNDE possui legitimidade passiva por atuar como agente operador do FIES, responsável pela gestão e operacionalização do programa.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva por exercer a função de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, incumbido da execução das operações financeiras e da implementação das alterações decorrentes da concessão de benefícios vinculados ao FIES.
O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil aos médicos integrantes de Equipe de Saúde da Família que atuem em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
A regulamentação do benefício exige o exercício da atividade profissional pelo período mínimo de um ano para que seja possível o abatimento do saldo devedor do financiamento.
A prova documental demonstra que o autor atuou como médico integrante da ESF em município classificado como prioritário (São Joaquim de Bicas/MG), por período mínimo exigido, conforme declaração da autoridade municipal de saúde.
A eventual alegação administrativa de processamento parcial do abatimento ou de inobservância de procedimentos do sistema FiesMed não afasta o direito do beneficiário quando comprovado o exercício da atividade e demonstrada a não implementação integral do benefício.
Diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, é devido o abatimento mensal do saldo devedor a partir da integralização dos 12 meses de atuação e enquanto persistirem as condições legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, e a instituição financeira responsável pelo contrato possuem legitimidade passiva nas demandas que discutem o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil.
O médico integrante de Equipe de Saúde da Família que atua em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES após o cumprimento do período mínimo de um ano de exercício profissional.
A ausência de processamento integral do abatimento na esfera administrativa não impede o reconhecimento judicial do benefício quando comprovado o efetivo exercício da atividade em área prioritária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.202/2010; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Portaria MS nº 1.377/2011; Portaria GM/MS nº 203/2013; Portaria Normativa nº 7/2013; Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 1008184-23.2023.4.06.3813, PJe 26.03.2025; TRF6, 6000773-26.2026.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, DJ 03.02.2026; TRF4, AG 5028896-13.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJe 06.03.2024; TRF1, 1021898-81.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, PJe 16.11.2023; TRF3, AP 5002135-64.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 03.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelações do FNDE e do Banco do Brasil, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.