Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0057464-77.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: WILTON BATISTA COLATINO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE DA SILVA MALTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE DE ALMEIDA LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE CASSEMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE DA CONCEICAO FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JOSE DIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: MARIA VANDA DE FARIA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 771 c/c do art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte executada em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (proveito econômico), nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões e, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Eg. TRF6ª Região, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente requisição de pagamento do valor dos honorários advocatícios ora fixados, abrindo-se vistas às partes por 5 (cinco) dias, antes e depois da migração, suspendendo-se a seguir o processo no aguardo do pagamento. Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes. Nada requerido, arquivem-se os autos.