Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6103832-13.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: EVA MARIA DA CONCEICAO LISBOA
ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA ALVES RIBEIRO (OAB MG202452)
ADVOGADO(A): WENDEL FONSECA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG225988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 67), na qual o INSS sustenta a inexistência de valores a executar.
Assiste-lhe razão.
A execução vincula-se aos limites do título. No caso, a sentença acolheu em parte o pedido apenas para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até 21/07/2026 (DCB) — obrigação de fazer, sem condenação ao pagamento de atrasados. A própria fundamentação afastou o pagamento desde a DER, ante a DII fixada em 12/08/2025 e o benefício administrativo já ativo desde 28/08/2025.
Se a parte autora reputasse o julgado omisso quanto a eventuais parcelas pretéritas, cabia-lhe opor embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Inerte, operou-se a preclusão e o trânsito em julgado nos termos lançados, sendo vedada a rediscussão na fase de cumprimento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação (Evento 67) e reconheço a inexistência de valores a executar a título de atrasados, julgando extinta a fase de cumprimento, ressalvada a obrigação de fazer já fixada (manutenção do benefício até a DCB), com possibilidade de prorrogação na via administrativa (Tema 246/TNU).
Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.
Belo Horizonte, data do registro.