Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002914-06.2023.4.06.3817/MG
AUTOR: ELEN CASSIA VAZ DO COUTO NORONHA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VAZ DOS SANTOS (OAB MG153775)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de 01 unidade do Leitor FreeStyle Libre e 02 unidades por mês do Sensor FreeStyle Libre, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1.
Na sentença “evento 14, TEXTO1”, proferida em 16/10/2023, tendo em vista a ausência de interesse da União Federal, foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito.
A turma recursal, por sua vez, deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (“evento 69, OUT1”).
Diante disso, este Juízo, no despacho “evento 120, DESPADEC1”, determinou a elaboração de laudo através do sistema NatJus.
A nota técnica nº 330698 foi juntada (“evento 122, NOTATEC2”).
Intimados, a União Federal (“evento 128, PET1”) e o Município de João Pinheiro (“evento 130, MANIF2”) requereram o indeferimento dos pedidos autorais.
O Estado de Minas Gerais e a parte autora, apesar de intimados, não se manifestaram nos autos.
É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
No caso em análise, não vislumbro a presença de tais requisitos.
De acordo com a médica assistente, no relatório atualizado “evento 118, OUT3”, a paciente apresenta diabetes mellitus tipo 1, insulino-dependente, diagnosticada aos 8 anos de idade.
Disse que, desde que tomou conhecimento do diagnóstico, a família da paciente busca tratamento médico adequado com especialistas, usando múltiplas doses das insulinas atualmente disponíveis, e; que, apesar de realizar automonitorização frequente, aceitar as recomendações médicas, ter boa adesão ao tratamento, vontade de melhorar o controle da glicemia e motivação ao tratamento intensivo necessário, a autora evoluiu sempre com instabilidade.
Afirmou que a paciente realiza controle glicêmico em glicosimetros convencionais, através de constantes picadas de ponta do dedo, aproximadamente 09 picadas por dia, sendo, por isso, necessário inserir o monitoramento pelo sensor FreeStyle o quanto antes.
Explicou sobre a doença (diabetes mellitus tipo 1) e o tratamento proposto (sistema Flash de monitoramento da glicose).
Informou, ainda, que o melhor e mais eficaz acompanhamento glicêmico reduz consideravelmente o risco de picos de hipoglicemias e hiperglicemia do paciente, bem como auxilia o avançar da doença para situação de grave risco e sequelas, sendo urgente o início do tratamento.
Diante da documentação apresentada, foi solicitada a elaboração de laudo através do sistema NatJus, a fim de possibilitar a confirmação da patologia, a necessidade dos medicamentos e/ou produtos requeridos ou a existência de outros similares, igualmente eficazes, para o quadro de saúde apresentado pela parte autora.
Na Nota Técnica nº 330698, o NatJus Nacional proferiu parecer DESFAVORÁVEL ao fornecimento do sensor para monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre + leitor, sob os seguintes fundamentos (“evento 122, NOTATEC2”):
“Tecnologia: Sensor para monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre + leitor
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 desde os 8 anos de idade, conforme relatório médico;
CONSIDERANDO a solicitação do sensor intersticial de glicose Freestyle Libre + leitor;
CONSIDERANDO que não há comprovação documental da doença de base por meio de exames laboratoriais;
CONSIDERANDO que a paciente está em uso do tratamento preconizado no SUS para sua condição com análogos de insulina rápida e análogos de insulina de ação prolongada (glargina e asparte);
CONSIDERANDO que a paciente faz uso de dose fixa de insulina rápida (página 21), e que o ideal seria realizar contagem de carboidratos e correções de hiperglicemia para reduzir variabilidade glicêmica. Não há receita médica do tratamento atual atualizada;
CONSIDERANDO que não há menção sobre a atual situação da paciente em relação à educação em diabetes - fator importante para um controle glicêmico otimizado;
CONSIDERANDO que apesar de conter em relatório médico informação de que a paciente realize cerca de 9 glicemias capilares ao dia (página 26), não há registro nos autos de controles glicêmicos - como registros em softwares, tabelas ou glicosímetros que comprovem a realização de automonitorização da glicemia capilar;
CONSIDERANDO que, conforme relatório médico, a paciente apresenta frequentes hipoglicemias, algumas oligo/assintomáticas, mas que tal fato não tem comprovação documental (como resumos de alta, relatório dos incidentes de hipoglicemia em ambiente de trabalho por exemplo);
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo 1. PORTARIA CONJUNTA Nº, de 17 de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o relatório da CONITEC - PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do SUS, o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente em pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2;
CONSIDERANDO que o DIABETES MELLITUS é doença crônica, e não constam dos anexos acostados aos autos documentos comprobatórios recentes que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica;
CONCLUI-SE que, apesar de entender que o paciente poderia se beneficiar do dispositivo solicitado em relação à melhora de sua qualidade de vida e melhor previsibilidade de hiper e hipoglicemias, NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado (FreeStyle Libre +leitor ®) no caso em análise especialmente considerando a decisão da CONITEC pela não incorporação da tecnologia ao SUS neste momento. Importante destacar que, mesmo havendo possibilidade de adição de novas informações ao caso como exames e relatórios de controle glicêmico, a decisão da CONITEC justifica-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”
Pela leitura do laudo NatJus, verifica-se que não há elementos técnicos que sustentam a indicação do uso da tecnologia de monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre.
Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de pedido de medicamento ou produto que não consta na lista do SUS, o STJ, no julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou seu entendimento pela possibilidade de seu fornecimento, fixando os seguintes requisitos cumulativos para tanto: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018).
Analisando detidamente o relatório médico apresentado, verifica-se que a médica assistente dissertou sobre a doença e a necessidade do tratamento proposto, mas não disse nada sobre a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o controle da doença.
No entanto, o Estado não é obrigado a fornecer o tratamento requerido se existirem alternativas terapêuticas razoáveis à disposição do paciente.
Enfim, no presente caso, não restou demonstrada a necessidade ou imprescindibilidade do uso da tecnologia de monitorização de glicemia intersticial Freestyle Libre, assim como não restou demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o controle da doença.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise a partir da apresentação de novos elementos probatórios.
Citem-se a União Federal, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Pinheiro/MG para apresentarem contestação no prazo de 30 dias.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Joao Moreira Pessoa de Azambuja
Juiz Federal