Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005893-64.2024.4.06.3801/MG AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Reconhecer e enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 17/06/1985 a 30/05/1987, 01/06/1987 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997, 08/03/2002 a 09/05/2007, 03/03/2008 a 14/08/2012, 01/02/2013 a 09/09/2015 e 26/12/2018 a 15/04/2020, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do multiplicador 1.40; b) Reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para o dia 12/11/2019; c) Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício (DIB) fixada na DER reafirmada em 12/11/2019 e DIP em 01/07/2026, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser apurada nos termos da legislação vigente na data do direito adquirido (art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à EC nº 103/2019); d) Pagar as parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (12/11/2019), respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 06/06/2019. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da natureza alimentar do benefício e da probabilidade do direito robustamente comprovada pela prova técnica judicial, defiro a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que a autarquia ré proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima de sua pretensão (sucumbência mínima), condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor do proveito econômico é mensuravelmente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença para fins de cumprimento. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.