Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003259-86.2022.4.01.3803/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE GOUVEIA MENDES
ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO BOCCHIO (OAB MG085050)
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES (OAB MG082742)
AUTOR: RUY GOUVEIA MENDES
ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO BOCCHIO (OAB MG085050)
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES (OAB MG082742)
SENTENÇA
Por tais razões e mais que dos autos consta: 1)- julgo procedente o pedido formulado na ação n. 1003259-86.2022.4.01.3803 para declarar a nulidade: a) da Escritura Pública de Aditamento lavrada pelo Cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia em 04/11/2014, livro 1.913-N, fl. 111; b) da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia em 27/11/2014, livro 1.916-N, fl. 48, tendo como transmitente Gentil Bueno Mendes e adquirente André Carlos Faria; c) de todos os atos subsequentes registrados e averbados na matrícula n. 86.990 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Determino a expedição de ofício: a)- ao cartório do Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia para que cancele, no prazo de 10 dias, a Escritura Pública de Aditamento lavrada em 04/11/2014, livro 1.913-N, fl. 111, para alteração do estado civil do comprador Gentil Bueno Mendes para solteiro, e a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/11/2014, livro 1.916-N, fl. 48, transmitente Gentil Bueno Mendes e adquirente André Carlos Faria; b)- ao cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia para que cancele, no prazo de 10 dias, os seguintes atos registrados e averbados na matrícula n. 86.990: AV-1, R-2, R-3, R-4, AV-5, AV-6, AV-7 e R-8. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de habilitação do espólio de Ruy Gouveia Mendes. Proceda-se à retificação dos registros do feito para substituição de Ruy Gouveia Mendes pelo seu espólio no polo ativo, representado pela inventariante Aline Baesse Neri. 2)- Quanto a ação n. 1001267-66.2017.4.01.3803, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da nulidade do cancelamento da alienação fiduciária e da cédula de crédito imobiliário e para restabelecimento da garantia, em razão da perda do objeto, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por dano moral, em razão da inadequação da via eleita, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca para responderem ao pedido de indenização por dano material e julgo, quanto a eles, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a este pedido. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material contra os réus Antônio Carlos Silveira e Cândido Neto Rodrigues Pereira. Condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento de custas e honorários advocatícios a favor dos advogados dos réus Eduardo Maurício Rodrigues da Cunha e Luiz Eugênio da Fonseca e a favor da Defensoria Pública da União, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.