Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002166-88.2025.4.06.3825/MG
AUTOR: FABRICIO CARDOSO DE SA
ADVOGADO(A): NELIA CAROLINA SILVA DIAS (OAB MG153409)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FABRICIO CARDOSO DE SA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a extensão de critérios para renegociação da dívida do contrato de financiamento estudantil entabulado entre a parte autora e os réus, a fim de que haja a redução do saldo devedor. Além disso, postula a restituição em dobro dos valores pagos supostamente de forma indevidamente.
Narra a parte requerente que firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em 03/03/2016, sob o n. 279.004.544, com a finalidade de custear o curso de Direito.
Aduz que vem enfrentando dificuldades financeiras em efetuar o pagamento das parcelas, mas que permanece adimplente e que, por outro lado, fora proporcionada aos inadimplentes, por meio da Lei n. 14.375/2022, possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida, pois estaria prevista, para estes, porcentagem de renegociação que pode chegar até 99% do saldo total da dívida.
Sustenta que o exposto acima demonstra a distorção do princípio da isonomia e moralidade, na medida em que estipula vantagens exclusivamente para estudantes inadimplentes há mais de 90 (noventa) dias, prejudicando diretamente os adimplentes, como seria o seu caso.
Em suma, alega ser necessária a revisão contratual pela aplicação dos princípios da boa-fé e da função social, bem como da teoria da imprevisão para evitar onerosidade excessiva.
Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade das prestações mensais vincendas, bem como a determinação para que a parte ré se abstenha de adotar medidas de caráter restritivo em relação, como a inscrição em cadastro de inadimplente, até o julgamento definitivo da presente ação.
É o relato necessário. Decido.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido.
Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não é possível vislumbrar probabilidade do direito invocado, considerando que, no momento em que a parte autora ajuizou a ação (30/05/2025), já havia encerrado o prazo para adesão à renegociação da dívida pretendida, cuja vigência foi limitada aos requerimentos formulados até 31/12/2022.
Com efeito, a Resolução n. 51, de 21 de julho de 2022, que regulamentou a renegociação das dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como da Lei n. 14.375/2022, previu, no caput do art. 1º, que a adesão à renegociação "dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022".
Tampouco há elementos nos autos que indiquem que o referido requerimento foi realizado no âmbito administrativo.
Ademais, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, circunstâncias passíveis de levar ao reconhecimento da inadequação da taxa de juros aplicada no bojo do contrato de financiamento objeto dos autos e, consequentemente, no valor das prestações devidas pela parte autora.
Mesmo porque o STJ tem posição contrária à pretensão da autora, conforme julgamento do REsp n. 2.062.654, Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/07/2023, cujo trecho assim registrou:
[...] Frise-se, ainda, que o art. 6°-D da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, explicita, in fine, o marco temporal para eventual absorção do saldo devedor, ao consignar que sua incidência dar-se-á a partir de 2018. Verbis:
Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei n° 13.530, de 2017).
Nesse contexto, o pleito do ora recorrente revela-se, em verdade, em almejar provimento jurisdicional contra legem, uma vez que o art. 6°-D da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, impôs limite temporal para sua aplicação. Ademais, ao contrário do que afirma o postulante, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido da irretroatividade da lei posterior mais benéfica em casos envolvendo financiamento estudantil [...]
Ademais, trazendo a Lei 14.375/2022 critérios específicos nos quais o autor não se enquadra para obtenção da redução do valor da dívida, não há falar em violação ao princípio da isonomia, notadamente porque a benesse está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. Nesse sentido
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESCONTO NO SALDO DEVEDOR. LEI 14.375/2022. MEDIDA NÃO APLICÁVEL AOS ESTUDANTES ADIMPLENTES. 1. Nas causas em que se discute contrato de Financiamento Estudantil - FIES, o FNDE e a instituição financeira possuem legitimidade para compor a lide que discute a readequação de valores do financiamento originalmente contratado. Inexistindo atuação direta do Ministério da Saúde ou ingerência da União sobre o contrato, não há necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. A Lei 14.375/2022 estabelece os requisitos e condições para a transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, autorizando a renegociação da dívida exclusivamente para estudantes inadimplentes, conforme critérios objetivos. 3. A intenção do legislador foi incentivar o pagamento de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, reduzindo os danos ao erário decorrentes dos contratos nessa condição, o que não se aplica aos financiamentos em que não há inadimplência. COmo se trata de situação distintas, inexiste violação ao princípio da isonomia. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5014534-85.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 20/08/2025)
Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Inadequada a designação de audiência de conciliação na espécie, tendo em vista a notória postura das rés em não transigir em demandas dessa natureza, o que tornaria o ato inócuo.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) que, juntamente com a defesa, deverá(ão) juntar todos os documentos imprescindíveis para o esclarecimento da causa, nos termos do disposto no art. 11, caput, da Lei 10.259/2001. Na mesma ocasião, poderá, ainda, formular eventual proposta de acordo.
Caso ofertada proposta de acordo ou arguidas preliminares ou apresentados novos documentos em contestação, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal