Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001631-33.2019.4.01.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001631-33.2019.4.01.3820/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: LIBERDADE IMOVEIS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADY APARECIDA CARNEIRO DE MATOS (OAB MG044275)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença que, ao julgar procedentes embargos de terceiro, desconstituiu penhora sobre dois imóveis e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa. A controvérsia recursal se resringe à condenação em honorários, sob alegação de que a penhora se baseou em informações públicas e a ANTT não deu causa à demanda.
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes.
3. A Súmula 303 do STJ determina que, em embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, orientando a aplicação do princípio da causalidade.
4. A jurisprudência do STJ, no entanto, admite temperamento à regra da Súmula 303/STJ, reconhecendo que a parte que, mesmo ciente da titularidade do bem, resiste injustificadamente ao mérito dos embargos, deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios com fundamento no princípio da sucumbência.
5. No caso concreto, restou demonstrado que a ANTT foi informada da alienação anterior à penhora e, ainda assim, manteve a constrição e apresentou impugnação resistindo ao mérito dos embargos, comportamento que atrai a aplicação do princípio da sucumbência.
6. A sentença reconheceu corretamente a boa-fé da embargante e a inexistência de fraude à execução, razão pela qual se mostra adequada a condenação da ANTT ao pagamento dos honorários.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.