Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6014640-03.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: HELOISA HELENA MENDES MOREIRA
ADVOGADO(A): GILSON PAULO MENDES MOREIRA (OAB MG054873)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação cível de procedimento comum, ajuizada por HELOISA HELENA MENDES MOREIRA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, objetivando a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP.
Juntou procuração e outros documentos.
Despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária à autora (evento 8, DESPADEC1).
Contestação da União (evento 21, CONTES1) e do Banco do Brasil (evento 22, PET1).
Réplica da autora (evento 27, RÉPLICA1).
Banco do Brasil requereu perícia técnica contábil (evento 36, PET1) o que foi deferido pelo Juízo (evento 41, DESPADEC1).
Manifestação da União, requerendo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada em sua contestação (evento 49, PET1).
É o relatório. Decido.
Em função do julgamento relacionado à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150 do STJ, em 21 de setembro de 2023, a referida Corte Superior assim decidiu:
“(…) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”
O artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, seja como autor, réu ou interveniente.
No entanto, Banco do Brasil não se enquadra na relação prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, pois é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar causas em que for parte uma sociedade de economia mista, quando a União não intervir no processo, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento do Tema 1150 pelo STJ estabeleceu que a União não possui legitimidade para integrar demandas que busquem o ressarcimento de valores indevidamente retirados de contas do PASEP ou decorrentes de sua má administração. A responsabilidade por saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou má gestão dos montantes recai exclusivamente sobre o banco depositário, o Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região:
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO COSTA ARAGAO contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, em suma, acolheu a prejudicial de prescrição, referente ao decênio que antecedeu à propositura da demanda e, quanto ao período não prescrito, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, error in judicando, pois o magistrado sentenciante teria entendido de forma alegadamente equivocada que a pretensão autoral se refere à aplicação de índices equivocados, enquanto, na verdade, a demanda versa sobre a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte apelante. Nesse sentido, aduz que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR n.º 71-TO, e requer o declínio de competência para a Justiça Estadual. Quanto à prejudicial de mérito, a parte recorrente aduz que o termo inicial do prazo prescricional deve considerar o momento em que a parte lesada teve ciência do dano, em consonância com a teoria actio nata, no caso concreto, a partir do recebimento das microfilmagens em 2019. No mérito, argumenta que faz jus à restituição dos valores que lhe são devidos, além da indenização a título de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida. Instada a contra-arrazoar, a União apresenta manifestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do ente federal e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Quanto à prejudicial de mérito, pugna pelo reconhecimento do prazo quinquenal de prescrição referente aos pedidos relativos às contas individuais do PIS /PASEP. No mérito, sustenta a inexistência dos alegados danos morais e materiais. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte recorrente. O MPF devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino a alegação contida nas contrarrazões da União, quanto à ilegitimidade passiva do ente federal. Preliminarmente, a parte recorrida argumenta que, no caso em exame, se deve observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1150, notadamente no que concerne à responsabilidade exclusiva da instituição financeira nas demandas em que se discute saques indevidos ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária relativamente ao saldo da conta vinculada ao PASEP. Adianto, desde já, que a referida preliminar deve ser acolhida. Explico. Consoante entendimento do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Por relevante, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Portanto, considerando que, no caso em tela, a parte apelante visa à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, além da pretensão de indenização a título de danos morais, atuando o Banco do Brasil na qualidade de administrador do programa em tela, resta configurada a legitimidade passiva ad causam. Cumpre esclarecer que o entendimento do STJ é no sentido de que há responsabilidade da União nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. No entanto, o caso dos autos tem relação com a eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, excluído o ente federal da demanda, o declínio de competência para a Justiça Estadual é medida imperativa, a teor do disposto no art. 64, § 3º, do CPC. A propósito: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Versando a demanda sobre a má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculado ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., excluindo-se a União da lide, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5003328-92.2020.4.04.7115 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/02/2024, QUARTA TURMA-grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5039624-16.2023.4.04.0000, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2024, QUARTA TURMA - grifei) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, por conseguinte, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, razão pela qual fica prejudicada a análise da apelação (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator (TRF-1 - Ap: 10588441520204013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Órgão Julgador Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Publicação: PJe 04/05/2024 PAG PJe 04/05/2024 PAG).
Desse modo, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente ação.
Ressalte-se que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no feito, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ.
Isso porque apenas a Justiça Federal possui competência para decidir sobre a permanência ou não dos autos em sua jurisdição, nos termos do artigo 109, I, da CF, e em conformidade com a mencionada Súmula.
Ante o exposto, e diante da exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente ação, aqui determinada, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o julgamento do feito, e declino a competência em favor da Justiça Estadual, para onde os autos devem ser remetidos, observadas as cautelas legais e de estilo, independente da certificação do decurso do prazo pela Secretaria.
Cumpra-se, com urgência.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.