Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1004057-06.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ALDEMIR FERNANDO MARTINS (OAB MG134364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO MOREIRA DOS ANJOS contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteando o fornecimento do medicamento “CABOZANTINIBE”, conforme indicação médica que instrui a petição inicial, para o tratamento do seu quadro de neoplasia renal, não sendo disponibilizada alternativa terapêutica pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Sentença proferida conforme o Evento 125, SENT1.
Apresentado recurso de apelação pelo Estado (Evento 134, APELAÇÃO2) e pela União (Evento 151, REC1).
A parte autora afirmou a suspensão do tratamento por prescrição médica. Ademais, informou que se encontra disponível para devolução, lacrada e sem uso, uma caixa do medicamento e requereu a suspensão da tutela de urgência (Evento 153, PET1).
O Estado apresentou manifestação no Evento 157, PET_INTERCORRENTE1 por meio da qual alegou que a SES/MG não recebe a medicação diretamente da população. Afirmou, ainda, que não se opõe ao repasse do fármaco a um hospital do SUS existente no município ou em favor de outros assistidos.
É o relato necessário.
Decido.
Em tempo, evidencio que não há razão para a manutenção da tutela de urgência concedida tendo em vista a manifestação apresentada pela parte autora de Evento 153, PET1, com o seguinte teor:
(…) INFORMAR que, por prescrição médica, seu tratamento foi suspenso, razão pela qual não mais deverá fazer uso do medicamento CABOZANTINIBE – 40mg.
Na oportunidade, informa que se encontra disponível para devolução, lacrada e sem uso, uma caixa do medicamento CABOZANTINIBE – 40mg, com 30 comprimidos revestidos, objeto da última aquisição (Evento n.º: 144).
Destarte, ante ao exposto, requer seja suspensa a tutela de urgência deferida, diante da suspensão do tratamento, bem como seja esclarecida forma em que o Autora deverá proceder à devolução do medicamento adquirido e não utilizado.
Constata-se que o tratamento inicialmente pretendido por meio desta ação não se mostra mais adequado tampouco necessário, conjuntura que impõe a revogação da tutela de urgência eis que não mais existentes as razões do seu deferimento.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida e confirmada na sentença Evento 125, SENT1.
Noutro lado, em que pese a manifestação do Estado de Minas Gerais (Evento 157, PET_INTERCORRENTE1), não é razoável que o Juízo dê destinação a medicamento não utilizado tampouco que seja descartado sem destinação adequada, considerando o gasto de dinheiro público na sua aquisição. Assim, DETERMINO que a parte autora promova a remessa dos medicamentos não utilizados, no prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria Estadual de Saúde (Regional Montes Claros), que deverá recebê-los, sob pena de multa, ficando a seu encargo dar a destinação cabível, ainda que - justificadamente - seja incineração e/ou destruição.
Por fim, ante a apresentação de recursos de Apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TRF da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 03 de junho de 2025
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal