Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6031444-49.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: EVANDRO DUILIO SOALHEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação previdenciária proposta por EVANDRO DUILIO SOALHEIRO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de lesões decorrentes de acidente ocorrido em 2020.
Este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que a lesão incapacitante seria decorrente de acidente de trabalho, porquanto o autor, em depoimento prestado ao perito médico do INSS, afirmou que o acidente de motocicleta ocorreu durante o trajeto para o trabalho (evento 31).
Ocorre que o Juízo Estadual determinou a imediata devolução dos autos a este Juízo, sob o fundamento de que o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial referem-se a benefício de natureza previdenciária comum, não havendo qualquer alegação ou documentação que configure acidente de trabalho, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda (eventos 52 e 53).
Decido.
Diante da recusa do Juízo Estadual em processar e julgar o feito, que determinou a devolução dos autos a este Juízo, e mantendo este Juízo Federal o entendimento de que a competência para a causa é da Justiça Estadual, em razão da caracterização de acidente de trabalho verificada durante a instrução probatória, configura-se conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
Ressalte-se que, embora o Juízo Estadual não tenha formalmente suscitado o conflito, a decisão de devolução dos autos configura recusa inequívoca de competência, caracterizando o conflito negativo, que deve ser dirimido pelo Tribunal competente.
Nos termos do art. 66, §único, e art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 66, inciso II, e art. 951 do Código de Processo Civil, c/c art. 105, I, "d", da Constituição Federal, indicando como Juízo Suscitado o Juízo da Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 1056484-35.2025.8.13.0024).
Aguarde-se, neste Juízo, a decisão do Tribunal Superior.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, encaminhando cópia integral dos autos e desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data de registro.