Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2264344/MG (2026/0105943-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GILSON ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO ERMELINDO FERREIRA - MG070727
REGINALDO LUÍS FERREIRA - MG079550
NIKIAS CALEGARI FERREIRA - MG222911
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 410/411e): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS, CONFORME AUTORIZADO NO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) acima de 90 decibéis; e a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (Tema 1090/STJ - R Esp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, D Je 05/12/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Tema 555/STF - ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. D Je-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 7. Caso concreto: a sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação da parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Apelação do INSS defende a impossibilidade de enquadramento de diversos períodos. 7.1. Conforme PP Ps colacionados aos autos, nos interstícios de 13/04/1976 a 08/10/1976, 06/12/1982 a 17/05/1983 e 16/03/1999 a 17/05/1999, o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância. 7.2. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos vindicados, deve ser facultada a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres). Laudo outro, ausentes os requisitos para concessão do benefício, não há como se condenar a autarquia previdenciária a sua implantação, limitando-se o provimento judicial à determinação de averbação dos intervalos contributivos ora enquadrados como especiais. 8. Em vista da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Uma vez que é a lei do tempo que deve reger o rateio dos honorários (AgInt nos E Dcl no Resp. n. 1.576.240/SP), é forçoso reconhecer, no particular, que é plenamente cabível a compensação dos honorários advocatícios prevista no artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 9. Apelação do INSS provida em parte em parte para determinar a averbação dos intervalos de 13/04/1976 a 08/10/1976, 06/12/1982 a 17/05/1983 e 16/03/1999 a 17/05/1999 como especiais, facultando-se sua conversão em comuns mediante aplicação do fator (1,4). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca do termo inicial do benefício; e Arts. 240 do Código de Processo Civil, 49, I, b, II e 54, da Lei n. 8.213/1991 - "Trata-se de de pedido de reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício, antes do ajuizamento da ação judicial. No caso dos autos, foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos. Todavia, o acórdão embargado não atentou para o fato de que, somente após a citação, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que, na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria." (fl. 622e). Com contrarrazões (fls. 629/639e), o recurso foi admitido (fls. 642/643e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial. Por outro lado, caracteriza-se o denominado prequestionamento implícito quando houver manifestação expressa da Corte a qua, tanto da tese apresentada no recurso especial quanto e acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais nos quais se fundou o provimento jurisdicional, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais. Assim, prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.3.2025, DJEN 20.3.2025). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. 3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos. (...) 10. Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025). No que tange ao termo inicial do benefício, o tribunal de origem, não obstante ter reconhecido que à época do requerimento administrativo o segurado não havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixou o termo inicial do benefício na data do preenchimento de tais condições. Tal entendimento contraria a orientação atual desta Corte segundo a qual, não havendo requerimento administrativo após o implemento dos requisitos para concessão do benefício, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Por outro lado, convém ressaltar que, quanto à reafirmação do DER, a Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, (TEMA 995 - REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), firmou compreensão nos termos da seguinte ementa: REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019. IV - Em face do mencionado precedente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar o entendimento de que "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". Confira-se: EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020. V - Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício, no curso da ação judicial, o seu termo inicial coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.928.474/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021. VI - No presente caso, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. VII - Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente. VIII - A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.988.489/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022, destaque meu). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022, destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e fixar o termo inicial do benefício a partir da citação. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA