Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1017435-04.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: NILZA APARECIDA DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAO SOARES (OAB MG142599)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração, apresentado por NILZA APARECIDA DIAS DA SILVA (Evento 52), mediante o qual sustenta ter havido erro material no dispositivo da sentença que julgou procedente o pedido veiculado na inicial.
Impetrado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, bem como se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No caso concreto, verifica-se que a sentença incorreu, de fato, em erro material, uma vez que, embora tenha reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte decorrente do óbito do segurado Marcus Vinícius Carneiro Lopes, acabou por determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a implantação de aposentadoria especial, benefício diverso daquele efetivamente pleiteado e reconhecido nos autos.
Trata-se, portanto, de equívoco meramente material no dispositivo da sentença, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
Desse modo, recebo e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro apontado, alterando a sentença de Evento 47, passando seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do segurado Marcus Vinícius Carneiro Lopes – NB 190.502.553-7, com DIB na DER (17/01/2019) e DIP em 01/07/2025.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição, que deverão ser acrescidas de correção monetária desde quando se tornaram devidas e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e, a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês.
Diante da verossimilhança das alegações e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios pelo INSS, no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e súmula 111 do STJ.
Deixo de condená-lo em custas, em virtude de isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez incidir, no presente caso, o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Em razão da celeridade e economia processuais, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.