Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005935-73.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA CAETANO (OAB MG109615)
DESPACHO/DECISÃO
A questão debatida nos autos encontra-se atualmente submetida à sistemática dos representativos de controvérsia no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, na forma do Tema 326 (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS), cuja questão submetida a julgamento consiste em: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Por outro lado, o Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF 1236 MC/DF, por decisão proferida em 02/07/2025, determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema 326 da TNU.
Intimem-se.