Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0067884-39.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VIACAO LUX LIMITADA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA SILVA CANCADO (OAB MG073170)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE REZENDE REIS
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA SILVA CANCADO (OAB MG073170)
EXECUTADO: HILDA PAPINI REIS
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA SILVA CANCADO (OAB MG073170)
DESPACHO/DECISÃO
É certo que, no âmbito da execução fiscal, a constrição judicial deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando o crédito fazendário. Todavia, deve-se igualmente observar o postulado da menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso, desde que não prejudique a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto, a restrição de transferência do veículo é medida apta a resguardar o interesse da Fazenda Pública, pois impede a alienação do bem sem a prévia comunicação ao juízo, preservando sua utilidade como garantia da execução, sem, contudo, inviabilizar o uso do bem pela parte executada para fins laborais ou pessoais.
Dessa forma, a substituição da restrição de transferência por circulação revela-se inadequada e desproporcional, indo de encontro com a razoabilidade na adoção das medidas constritivas.
Ante o exposto, indefiro a substituição da restrição de transferência pela circulação dos veículos de propriedade da parte devedora, no sistema RENAJUD, mantendo-se a constrição para fins de garantia do juízo.
Belo Horizonte, data na assinatura.