Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1078575-42.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: MARIA APARECIDA MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELE DE OLIVEIRA FRANCO (OAB MG227926)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB MG104687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de MARIA APARECIDA MOURA DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente à suposta omissão de rendimentos auferidos no ano-calendário de 2003, no montante de R$ 1.383.395,35.
A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma: (i) Incompetência deste Juízo, em razão da prevenção da 2ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, onde tramita a Ação Anulatória Fiscal n° 1072964-11.2023.4.06.3800, com objeto idêntico; (ii) Prescrição Intercorrente Administrativa, devido à paralisação do processo administrativo por mais de três anos; e (iii) Inocorrência do Fato Gerador, Ilegalidade do Lançamento e Ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal (evento 18).
A União (Fazenda Nacional) apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela rejeição total do incidente (evento 25).
Manifestação apresentada pela executada reiterando o pedido de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade (evento 34).
É o breve relato. Decido.
De conformidade com a orientação contida na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Verifico que não assiste razão à executada.
Da Preliminar de Incompetência e Prevenção
A Executada argumenta que a Execução Fiscal (n° 1078575-42.2023.4.06.3800) deveria ser remetida à 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a Ação Anulatória Fiscal (n° 1072964-11.2023.4.06.3800)1,7, em virtude da conexão e prevenção.
A Exequente (União), embora concorde que há conexão entre as demandas, refuta a alegação de incompetência, sustentando que, considerando as regras de competência material, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível é incompetente para o processamento e julgamento de ações de Execução Fiscal.
Acolho o argumento da Exequente, haja vista que o Juízo da 2ª Vara Federal Cível não possui competência material para processar e julgar Execuções Fiscais, em razão da especialidade das varas de execução fiscal, que possui competência absoluta em razão da matéria.
Neste sentido:
DECISÃO: Trata-se de Conflito de Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte tendo como Suscitado o Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Em voga, o Procedimento de Juizado Especial Cível nº 0000896-60.2019.4.01.3800, ajuizado pelo Residencial Granada, CNPJ 23.869.515/0001-28, em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando a cobrança de taxas de condomínio devidas, no valor de R$891,47 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), e as que vencerem no curso da demanda, conforme memória de cálculo. Alega o Suscitante, em apertada síntese, que o Suscitado laborou em equívoco ao lhe remeter os autos sob o argumento de que o STJ já teria decidido que os Condomínios poderiam atuar como autores no JEF, mormente neste caso, em que o valor da causa estaria abaixo de 60 salários mínimos, uma vez que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, a referida demanda deveria tramitar perante o juízo da vara especializada, qual seja, a de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, em conformidade com o já decidido por esta Corte em precedente que transcreve em sua súplica. Já presentes nos autos as razões de decidir do Suscitado, e dispensada a oitiva do Ministério Público Federal no viés do Parágrafo único do art. 951 do CPC, passo a decidir. Com razão o Suscitante. A questão não é nova perante a Segunda Seção desta Corte, e, assim, além de não demandar maiores ilações a respeito, permite seu julgamento por decisão monocrática do Relator, na forma do art. 22, inc. I, do RI/TRF6. Com efeito, em sessão de julgamento levada a efeito em 21/02/2024, a Segunda Seção desta Corte, alterando seu entendimento anterior, firmou compreensão no sentido de que a competência, em casos tais, é do Juízo da Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial (CC 1009204-42.2023.4.06.0000, Dolzany da Costa, julgado em 21/02/2024, por maioria, transitado em julgado em 29/02/2024). No ponto, mercê da especialização das varas de Execução Fiscal e Extrajudicial decorrente da reformatação das competências das unidades da Primeira Instância localizadas em Belo Horizonte (Resolução PRESI 9/2022), os feitos que guardem pertinência com execução de título extrajudicial, independentemente do valor da causa ser inferior ao teto do JEF, competem à vara especializada o julgamento e o processamento de tais execuções por força de critério de fixação de competência absoluta em razão da matéria. Nesse sentido: CC 1003939-59.2023.4.06.0000, Ricardo Machado Rabelo, julgado em 15/05/2024, por unanimidade, transitado em julgado em 20/05/2024; CC 1003835-67.2023.4.06.0000, Ricardo Machado Rabelo, julgado em 15/05/2024, por unanimidade, transitado em julgado em 17/05/2024; CC 1011187-76.2023.4.06.0000, Prado de Vasconcelos, julgado em 17/04/2024, por unanimidade, transitado em julgado em 17/06/2024; CC 1009208-79.2023.4.06.0000, Prado de Vasconcelos, julgado em 17/04/2024, por unanimidade, transitado em julgado em 25/04/2024. Ante o exposto, conheço do presente Conflito para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o Suscitado, no caso o Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Notifiquem-se. Após, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF6, CC 6002020-76.2025.4.06.0000, 2ª Seção, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 19/03/2025)
Da Prescrição Intercorrente Administrativa
A Executada alega que o Processo Administrativo Tributário (PAT) permaneceu paralisado por um período superior a 3 (três) anos (totalizando 5 anos e 7 meses, entre a interposição do Recurso Voluntário em 05 de junho de 2015 e a movimentação relevante em janeiro/fevereiro de 2021), configurando a prescrição intercorrente administrativa nos termos do Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/199918,19,20.
Contudo, no que tange à prescrição, prevalece o entendimento de que não há prescrição intercorrente administrativa em matéria de lançamento tributário, diante da ausência de previsão legal específica, conforme consolidado pela Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o TRF3 já decidiu que, em se tratando de crédito tributário regularmente constituído, o prazo prescricional somente se inicia após a notificação do julgamento definitivo na esfera administrativa, não havendo prescrição intercorrente durante o trâmite desse procedimento:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROFERIDA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DE SEUS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência; impugnação esta deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN) - Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 622 que assim dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial" - Portanto, somente o decurso de prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo somada ao esgotamento do prazo para pagamento voluntário é que dão início ao prazo para cobrança judicial. - Anote-se que em se tratando-se de dívida tributária, não se aplica a prescrição da Lei nº 9.873/1999. Precedentes no voto - No caso concreto, o crédito tributário de IRPF referente ao ano-calendário 2006 foi constituído no processo administrativo nº 13804.002336/2009-40. Após o julgamento da impugnação administrativa do contribuinte em 18/01/2011 (doc. id nº 256209853), não houve a sua notificação. Somente em 23/03/2021 os herdeiros do de cujus vieram a ser intimados dessa decisão. Muito embora tenha decorrido mais de dez anos entre o julgamento (doc. id nº 256209853) e a notificação, inexiste previsão legal acerca da prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito tributário - Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inviável o reconhecimento da referida prescrição intercorrente - Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 50076325320214036105, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2024)
Dessa forma, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente administrativa.
Da Litispendência e da Ilegitimidade Passiva/Inocorrência do Fato Gerador
A Executada sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não houve fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), pois os rendimentos creditados em sua conta conjunta pertenciam ao seu filho (José Fernando de Almeida Júnior), sendo oriundos de prestação de serviços, e sua origem foi devidamente comprovada no Processo Administrativo Tributário.
Por sua vez, a Fazenda Nacional alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, pois os argumentos deduzidos nesta Exceção (Prescrição, Ilegalidade do Lançamento, Ausência de Responsabilidade) são exatamente idênticos aos lançados na petição inicial da Ação Anulatória Fiscal (nº 1072964-11.2023.4.06.3800), que está pendente de julgamento.
Contudo, ressalto que a Exceção de Pré-Executividade é meio processual restrito à discussão de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência de responsabilidade tributária e inocorrência do fato gerador exige, in casu, a análise da idoneidade da prova (documentação de prestação de serviços e declarações), que foi expressamente questionada pela Fazenda Nacional.
Considerando que a discussão sobre a idoneidade da prova e a suficiência da documentação apresentada demanda análise fático-probatória que excede o escopo da Exceção de Pré-Executividade, e que a Fazenda invocou a presunção legal de omissão de rendimentos, a matéria não pode ser conhecida nesta via processual.
Assim, a discussão de mérito deve ser rejeitada por requerer dilação probatória inadequada para a via estreita da Exceção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA APARECIDA MOURA DE ALMEIDA.
Intimem-se.