Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001272-36.2025.4.06.3818/MG
RECORRENTE: JOSE MOTA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB MG212919)
ADVOGADO(A): KASSIARY JACKELINY FONTANELLI (OAB MG180150)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por JOSE MOTA CORREA (evento 55, PUIL_TNU1) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER (12/04/2024), cujo pedido foi julgado improcedente (evento 33, SENT1).
3. Em sede recursal, a Turma negou provimento ao recurso da parte autora e assim fundamentou (evento 48, VOTO1):
"(...) 7. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou um início de prova material insuficiente, no sentido de que tenha desempenhado atividades de segurada especial.
8. Os documentos relativos à indicação de endereço, posse e propriedade de imóvel rural, sua forma de aquisição e ao cumprimento das obrigações legais dela decorrentes, são imprestáveis como início de prova material pelo fato de não terem qualquer finalidade probatória dirigida a demonstração do efetivo exercício de atividade campesina por parte do autor ou por parte de terceiros.
9. A esse respeito, não há que se confundir o residir em área rural com a efetiva prática de labor campesino, portanto, a mera indicação de endereço rural ou a existência de declaração verbal reduzida a termo atribuindo ocupação rural a qualquer pessoa, não pode compor início de prova material.
10. Ademais, todos os documentos apresentados pela parte autora estão em nome de terceiro, e não foi demonstrado nos autos qualquer vínculo com a parte mencionda nas provas juntadas nos autos.
11. Nesse sentido, concluo que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes e, portanto, não demonstram a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Assim, a parte autora não cumpre um dos requisitos necessários para concessão do benefício.
12. Dessa forma, entendo pela insuficiência de início de prova material que conduza à comprovação do exercício de atividade rural, por parte da recorrente, em período idêntico à carência de 180 meses.
13. Quanto à prova testemunhal, entendo que esta não pode ser levada em consideração de forma isolada para possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme os termos da súmula 149 do STJ.
14. Assim, ante a ausência de outros elementos com força para infirmar as conclusões ora expostas, a manutenção da sentença retro é medida que se impõe. (...)."
4. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização.
5. De início, cabe ressaltar que os julgados do TRF4 que foram colacionados, incluindo a súmula indicada, não servem como paradigma, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais (art. 14, V, "a", RITNU).
6. Ademais, o paradigma do STJ indicado não é válido (REsp 1.651.564/MT), nos termos da Questão de Ordem nº 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
7. Por fim, a análise do pedido de uniformização demanda reexame da matéria de fato, o que encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência da TNU (art. 14, V, "d", RITNU e Súmula 42/TNU).
8. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente de uniformização interposto, com fundamento no art. 14, inciso V, "a" e "d", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime-se.