Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0047511-21.2013.4.01.3800/MG
RÉU: MEIRE THOMAINO
ADVOGADO(A): LUIZA FERREIRA CANDIDO (OAB MG164857)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS CANDIDO (OAB MG116775)
ADVOGADO(A): MEIRE THOMAINO (OAB MG042625)
RÉU: WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA
ADVOGADO(A): IARA PRISCILA BOAVENTURA ALVES (OAB MG158958)
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO (OAB MG140117)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
RÉU: WALTER DE ALVARENGA LAGE
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO (OAB MG140117)
ADVOGADO(A): IARA PRISCILA BOAVENTURA ALVES (OAB MG158958)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CANDIDO NETO (OAB MG098737)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de sentença que absolveu WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA e WALTER DE ALVARENGA LAGE pelo crime do art. 92, parágrafo único da Lei n. 8.666/93 e condenou MEIRE THOMAINO pela prática do delito previsto no art. 92, caput da Lei n. 8.666/93 a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo que tal pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: 1) prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos, a ser destinada a entidade indicada pelo juízo da execução; 2) prestação de serviços a entidade igualmente indicada pelo juízo da execução, por 2 anos e 11 meses (total de 1.060 horas de trabalho). Houve ainda condenação em reparar o dano. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal negou provimento a apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação de Meire, para modificar a pena para detenção e afastar a condenação mínima para reparação de danos.
Após decisões denegatórias de recurso especial, extraordinário e não conhecimento de agravo interno, foi certificado o trânsito em julgado em 10.05.2025 para ambas as partes.
Retornaram os autos a esta primeira instância para o início da execução das penas.
É o relatório. DECIDO.
Determino a Secretaria desse juízo a adoção das seguintes medidas administrativas:
1.1. Comuniquem-se ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado.
1.2. Encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo da multa. Sem custas, já que beneficiário de justiça gratuita.
2. Migrem-se a execução para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
2.1.Registre-se, nestes autos, o número do processo vinculado ao sentenciado naquele sistema.
2.2. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União (ou defesa constituída), dando-lhes ciência sobre o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s) formado(s) e de que daqui em diante esta execução tramitará no SEEU, de modo que qualquer requerimento deverá ser endereçado àqueles autos.
2.3. Arquivem-se os presentes autos.
3. No sistema SEEU:
Considerando que o último domicílio do sentenciado registrado nos autos é na cidade de Belo Horizonte/MG, que está sob a jurisdição desta Subseção Judiciária, determino:
3.1. Expeça-se a guia de execução definitiva da pena e a cadastre, junto aos documentos pertinentes (art. 5º, §2º, da Portaria PRESI/COGER n. 9418775, do TRF 1ª Região), no sistema SEEU.
3.2. INTIME-SE o sentenciado, da condenação que lhe foi imposta, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, incisos I, II e III e §2º, do Código Penal, que deverá ser cumprida do seguinte modo:
a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos, a ser revertida em prol da instituição indicada pela CEAPA/BH. O sentenciado poderá efetuar o pagamento da prestação pecuniária em até 10 parcelas mensais. Após pagamento, os comprovantes das parcelas, mensais e sucessivas, deverão ser juntados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Não serão aceitos comprovantes de pagamento “apagados” pelo tempo, motivo pelo qual deverá o sentenciado “xerocar” os recibos de pagamento. A responsabilidade pela comprovação do depósito efetivo ficará a cargo do sentenciado.
b) Prestação de serviços à comunidade em instituição indicada pela CEAPA/BH por 2 anos e 11 meses (total de 1.060 horas de trabalho), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação, o trabalho terá a duração de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, de acordo com as aptidões do condenado.
O art. 46, § 4º, do Código Penal faculta ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços em menos tempo. Para tanto, poderá o sentenciado dobrar o número de horas trabalhadas, de forma a cumprir o tempo integral da pena privativa de liberdade substituída em metade do tempo.
O sentenciado fica ciente de que o descumprimento das penas restritivas de direito acarretará a revogação da substituição e a correspondente execução da pena privativa de liberdade, com a expedição do mandado de prisão (art. 44, §4º, do Código Penal).
O sentenciado fica desde já intimado para, no prazo de sete dias, a contar da data da intimação, comparecer na CEAPA/BH, localizada na R. dos Guajajaras, nº 1268, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, 30180-107, Telefone: (31) 2129-9392, para início do cumprimento das penas acima.
3.3. Intimem-se o Ministério Público Federal e a DPU, dando-lhes ciência desta decisão, de modo que qualquer requerimento deverá ser endereçado aos autos do sistema eletrônico SEEU.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA
Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG