Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002500-25.2024.4.06.3804/MG
RECORRENTE: MIRIANLENE OLIVEIRA MARCELINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203883)
ADVOGADO(A): ANA ROSA DE MORAIS (OAB MG219509)
DESPACHO/DECISÃO
MIRIANLENE OLIVEIRA MARCELINO opôs embargos de declaração contra o acórdão alegando que o colegiado omitiu-se quanto à compatibilidade funcional de suas limitações visuais e auditivas com a atividade de diarista, e quanto ao impacto funcional da visão monocular à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.850.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
A embargante não tem razão.
A Turma Recursal examinou detidamente o quadro clínico da recorrente, as conclusões do laudo pericial judicial (evento 15) e dos esclarecimentos complementares (evento 29), bem como suas condições pessoais (idade, escolaridade, experiências profissionais como diarista e vendedora). A partir desse exame, o colegiado concluiu expressamente que as limitações sensoriais são crônicas, estáveis desde a infância e não sofreram agravamento capaz de gerar incapacidade para as atividades habituais. A fundamentação adotada, portanto, já contém a análise da compatibilidade funcional entre as limitações e a atividade laboral, ainda que não tenha empregado as palavras sugeridas pela embargante. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já expôs motivação suficiente ao deslinde da controvérsia.
Tampouco há omissão quanto à ADI 6.850. O órgão julgador distinguiu, com clareza, o conceito de deficiência sensorial, reconhecido pela Lei 14.126/2021, do conceito de incapacidade laborativa para fins previdenciários, e assentou que a existência de deficiência não presume automaticamente a incapacidade laborativa. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação direta confirma a necessidade de avaliação biopsicossocial e funcional, e foi precisamente essa avaliação que o perito judicial realizou, e que o colegiado referendou, ao constatar a manutenção da capacidade para o trabalho nas atividades de diarista e vendedora. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado, e não vício de omissão sanável pela via eleita.
Na verdade, o colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.