Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000350-71.2024.4.06.3804/MG
RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192)
ADVOGADO(A): JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 47.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, a improcedência do pedido foi fundamentada na perda da qualidade de segurado, tomando por base o laudo médico pericial de evento 26.1 (complementado no evento 32.1), o qual concluiu que a autora, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2), apresenta incapacidade total e temporária desde 16/01/2023.
Todavia, observa-se que o laudo apresentado é extremamente lacônico na fundamentação da fixação da DII, não tendo a perita lançado argumentos técnicos bastantes para sustentar as suas conclusões nesse ponto específico. Verifica-se que, instada a se manifestar acerca da errata médica apresentada pela profissional assistente da requerente (a qual noticiou erro material na confecção do atestado particular, indicando que a consulta ocorreu em 2024 ao invés de 2023), a perita judicial limitou-se a reafirmar a DII pretérita de forma puramente concisa no evento 32.1, furtando-se a justificar clinicamente os motivos pelos quais o quadro incapacitante já estaria configurado naquela época pretérita mesmo diante da divergência de datas do atestado médico apresentado pela parte autora.
Trata-se de dado essencial para o deslinde do feito, uma vez que a DII possui impacto direto na aferição da qualidade de segurada, sobretudo diante dos indicativos do dossiê previdenciário apontando o recolhimento de contribuições no ano de 2023 e o deferimento administrativo de auxílio-doença ao longo de 2024 (37.3).
Conquanto não se exija uma argumentação exaustiva nas respostas dadas aos quesitos formulados, é indispensável que, ao menos, fique claro no laudo o método pelo qual o periciando foi avaliado e as conclusões do perito, o que não ocorreu na hipótese quanto à delimitação do marco temporal da incapacidade.
Logo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a realização de nova perícia médica. O perito deverá avaliar a situação de saúde da parte autora e, com base no exame clínico e nos documentos médicos juntados aos autos, indicar se há incapacidade laboral nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e justificar adequadamente o marco temporal da invalidez (DII), analisando detidamente a documentação acostada e a alegada ocorrência de erro material nos atestados.
Recurso da parte autora provido em parte, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator