Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000673-78.2019.4.01.3804/MG
AUTOR: MARIA AMELIA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA (OAB MG138835)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO (OAB MG153006)
ADVOGADO(A): TALISSON TIAGO LEANDRO (OAB MG153473)
ADVOGADO(A): FLAVIA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB MG185742)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção (2025).
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e a concessão de aposentadoria.
Em casos como esse, nos quais o trabalhador não possui documentos contemporâneos, tais como formulários, laudos, PPPs etc, é possível a realização de perícia na empresa, caso ainda exista, ou por similaridade, para os casos de extinção da pessoa jurídica ou alterações substanciais das condições em que prestado o serviço.
Esta interpretação está em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.
2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656508/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Segundo a doutrina, além do laudo propriamente dito, o auxiliar do Juízo deve fazer relatório circunstanciado e discriminativo das condições examinadas, para a conclusão assumir poder de convencimento.
Nesta ótica, de modo a preservar a verdade real, reputo necessária a realização de perícia no estabelecimento de prestação de serviço, caso ainda em atividade, ou, no caso de extinção da pessoa jurídica ou alterações no local de trabalho, em estabelecimento idêntico ou similar àquele em que prestado trabalho para verificação da exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física.
Determinações
Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do CPC, determino a realização de prova pericial.
Nomeio perito o engenheiro em segurança do trabalho, RAFAEL DE JESUS AJEJE OLIVEIRA (CREA-MG 208.357/D), fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
Período controvertido para perícia:
1) 09/05/1989 a 21/02/1992 – Função: Trabalhador exposto a ruído acima de 85 dB na empresa – ÓLEOS MENU
2) 20/05/1995 a 19/10/1997 – Função: Trabalhador exposto a agente químico (hipoclorito) na empresa – USINA AÇUCAREIRA
3) 20/10/1997 a 21/10/2000 – Função: Trabalhador exposto a ruído acima de 85 dB na empresa – USINA AÇUCAREIRA
4) 01/09/2006 a 21/11/2006 – Função: Trabalhador exposto a ruído acima de 85 dB na empresa – SEARA
5) 21/05/2010 a 20/03/2017 – Função: Trabalhador exposto a ruído acima de 85 dB na empresa – SEARA
Disposições gerais para produção da prova pericial
A perícia deverá ser realizada preferencialmente no estabelecimento de prestação de serviço caso ainda em atividade.
Na impossibilidade de realização de perícia na empresa em que prestado o serviço, em função do encerramento das atividades ou alterações substanciais das condições de trabalho, o ato poderá ser feito em empresa semelhante.
Independentemente da existência de registros ambientais do agente nocivo ruído, o expert deverá realizar nova medição por ocasião da perícia para fins de análise conjunta com os demais elementos, observados os métodos de aferição descritos nos quesitos do juízo.
A parte autora deverá indicar empresa similar no território sob jurisdição da Subseção, preferencialmente no Município de Passos, podendo o perito realizar o ato em outro estabelecimento e/ou local de prestação serviço de seu conhecimento, desde que reflitam análogas condições de trabalho.
Além disso, o demandante poderá fazer a juntada de formulários, laudos e PPPs de outros trabalhadores que exerceram idêntica atividade ou laboraram no mesmo setor, nas mesmas empresas e períodos que pretende reconhecer como especiais.
Para o desempenho das funções, autorizo o perito a ingressar na empresa similar escolhida, mediante prévio ajuste com a respectiva administração, de modo a produzir o laudo pericial, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, devendo comunicar ao Juízo eventuais óbices ao exercício do múnus público.
O perito deverá apresentar currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 dias, conforme art. 465, § 2º do CPC.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Em caso de dúvida ou divergência apontada pelas partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimento pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista às partes por igual prazo.
Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no valor de 3 (três) vezes o máximo legal, tendo em vista a especialização e complexidade do trabalho e a multiplicidade de períodos, em conformidade ao parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Inclua-se o perito designado no EPROC.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal
QUESITOS DO JUÍZO
a) A parte autora exerceu atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no período controvertido?
b) Discrimine: 1) os períodos de exposição aos agentes nocivos; 2) quais foram os agentes nocivos; 3) a intensidade de exposição no caso de avaliação quantitativa; 4) se a atividade foi prestada de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; 5) se houve utilização de EPI; 6) se o EPI utilizado foi eficaz.
Caso inexista EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado, demonstre com fundamentos técnicos.
c) Houve exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH? Quais e em que períodos?
d) Há registros ambientais contemporâneos ao exercício da atividade que se pretende provar?
e) Caso o laudo seja produzido somente com base na situação atual do local de trabalho, é possível afirmar que as condições de trabalho do momento da vistoria ou avaliação são as mesmas do período de exercício da atividade? Que elementos o convencem desta resposta?
f) Descreva quais foram os meios utilizados para realização da perícia. (ex: medição no local, oitiva de testemunhas, registros ambientais, LTCAT, PPRA etc.).
Aferição do agente físico ruído (tempus regit actum)
1) Atividade prestada até 18/11/2003 – data anterior à publicação do Decreto 4.882/2013:
a) Ruído contínuo ou intermitente:
Sem variação de intensidade: apurado na forma do Anexo I da NR-15.
Com variação de intensidade: apurado na forma do Anexo I, item 6 da NR-15.
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3... + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
b) Ruído de impacto:
Apuração na forma do anexo II da NR-15.
c) Ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto:
Na ocorrência simultânea de ruído continuo ou intermitente e ruído de impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido.
2) Atividade prestada a partir de 19/11/2003 – data da publicação do Decreto 4.882/2013:
Apurado na forma da Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO-01).
O ruído contínuo ou intermitente deve ser exibido na forma de Nível de Exposição Normalizado - NEN
O ruído de impacto deve ser exibido conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO
Na ocorrência simultânea de ruído continuo ou intermitente e ruído de impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal