Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000212-38.2021.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA PASCHOINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO VIANA ELIAS (OAB SP268053)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos em ambiente hospitalar, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente sustenta ausência de comprovação da exposição a agentes biológicos, eficácia dos EPIs, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros conforme o Tema 1.124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se a utilização de EPI e a condição de contribuinte individual afastam a especialidade da atividade; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros quando a comprovação do direito depende de prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e admite comprovação por PPP e prova pericial.
4. A exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial, sendo desnecessária exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.
5. A utilização de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade sujeita a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco.
6. O contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
7. A produção de prova técnica judicial apta a suprir insuficiência da documentação administrativa autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o reconhecimento da atividade especial, inclusive para contribuinte individual, não sendo o uso de EPI suficiente para afastar a nocividade, devendo os efeitos financeiros do benefício ser fixados na data da citação quando a comprovação do direito depender de prova produzida em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de citação e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.