Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001296-45.2019.4.01.3804/MG AUTOR: TIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e: 3.1) Ao tempo em que confirmo a tutela provisória, determino ao requerido que se abstenha de efetuar a cobrança de restituição de valores recebidos pela parte autora em virtude de antecipação de tutela no processo judicial nº 0002840-32.2012.4.01.3804; 3.2) Determino que o requerido se abstenha de lançar o débito proveniente da dívida descrita no item "a" em dívida ativa e de lançar o nome do autor em cadastros de inadimplentes, nos termos da Fundamentação; 3.3) Reconheço a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor com sujeição a agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 17/12/2003, 1º/01/2004 e 31/12/2004, 31/08/2008 e 11/05/2009, 12/05/2009 e 12/05/2010 e 13/052010 a 16/03/2012, cuja averbação determino, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. 3.4) Condeno o réu: 3.4.1) A revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2012), de modo a considerar os tempos especiais reconhecidos no item 3.3; 3.4.2) Observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos, ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada uma, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 3.4.3) Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a regra da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até 200 salários-mínimos (inciso I), e no limite mínimo nos demais casos previstos nos incisos II a V, bem como das despesas judiciais, deixando de condená-lo ao pagamento de custas processuais em face da regra insculpida na Lei 9.289/96, artigo 4°, inciso I, sem prejuízo de reembolso das adiantadas pela parte adversa.